Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
THIAGO MAHFUZ VEZZI
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
2026
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Documento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
2025
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0000138-15.2025.8.02.0145/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXECUTADO: SKY Brasil Serviços Ltda - ISSO POSTO, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do NCPC.
Intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários, caso necessário e após expeça-se o alvará eletrônico correspondente. Efetivada a transferência/levantamento, proceda-se à baixa e arquivamento do presente feito bem como do seu processo dependente, com as anotações necessárias. Sem custas e honorários por serem incabíveis em sede de Juizados Especiais. P.R.I.C. Delmiro Gouveia,11 de maio de 2026.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0000138-15.2025.8.02.0145 - Remição do Imóvel Hipotecado - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: B1SKY Brasil Serviços LtdaB0 -
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BIANCA CRISTINA LUZ FERREIRA PORTO DA SILVA em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: A) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 1534220029, supostamente firmado entre as partes, reconhecendo-se a inexistência da relação jurídica contratual dele decorrente; B) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito de R$ 662,44 (seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e quaisquer outros valores a ele vinculados, determinando que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao referido contrato;
C) Determinar que a ré não inclua o nome/CPF da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres) em razão do contrato ora declarado nulo, bem como, caso já tenha havido qualquer anotação, que proceda à imediata exclusão de eventual restrição existente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); D) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, primeira cobrança comprovada nos autos (ou, não sendo possível precisar, da citação), conforme art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ, até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Delmiro Gouveia,20 de novembro de 2025. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito