Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
MUNICÍPIO DE MACEIÓ
ARQUIDIOCESE DE MACEIÓ
EDGAR FEIJÓ DA CUNHA JÚNIOR
SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
JOÃO BATISTA DE FRANÇA SILVA
2026
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Conclusão
Documento
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2025
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
2024
2022
Mero expediente
2021
2020
2019
2018
2017
2016
Mandado
2015
Expedição de documento
2014
Mero expediente
2013
2011
Entrega em carga/vista
ADV: JOÃO BATISTA DE FRANÇA SILVA (OAB 8022/RN), ADV: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 252815/DF) - Processo 0000138-50.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - EXECUTADO: B1ARQUIDIOCESE DE MACEIÓB0 -
DESPACHO
SANEADOR Considerando a necessidade de correção de informação no Sistema de Automação da Justiça - SAJ e buscando sanear o processo, determino o envio dos autos ao cartório em virtude de: A. ( x ) existência de determinação judicial a ser cumprida (fl. 234); B. ( ) equívoco no envio do feito em conclusão;
C. ( ) necessidade de correção da data de conclusão do feito (pela existência de andamentos posteriores à conclusão existente no SAJ); D. ( ) outro: __________________________________________
Cumpra-se. Maceió (AL), data da assinatura eletrônica. Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito
ADV: JOÃO BATISTA DE FRANÇA SILVA (OAB 8022/RN), ADV: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 252815/DF) - Processo 0000138-50.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - EXECUTADO: B1ARQUIDIOCESE DE MACEIÓB0 - determino a conversão em renda em favor do exequente, através da expedição do alvará de transferência em renda
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Mero expediente
ADV: Edgar Feijó da Cunha Júnior (OAB 11297/AL) Processo 0000138-50.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: ARQUIDIOCESE DE MACEIÓ -
DESPACHO
Inicialmente, constato a ausência de sentença nos autos. Dessa forma, tendo em vista que o despacho de p. 180 foi proferido de forma equivocada, determino a sua desconstituição, assim como a de eventuais despachos/decisões e atos correlatos subsequentes. Assim, considerando a hipótese de cabimento do recurso de apelação, prevista no art. 1.009 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido.
Por oportuno, diante do lapso temporal sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que informe sobre a situação do crédito, notadamente se houve pagamento ou parcelamento da dívida, bem como para que junte a planilha atualizada do valor a ser executado, na hipótese do(a) devedor(a) permanecer inadimplente, viabilizando o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se manifestar, no mesmo prazo, sobre a possível incidência de imunidade do crédito tributário, nos termos do art. 150, VI, alínea b, da Constituição Federal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. Maceió (AL), 21 de dezembro de 2024. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
Conclusão
Apensamento
Expedição de documento
Publicação
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Petição
Conclusão
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Conclusão
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Conclusão
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição