Intimação
D- Órgão
- Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- USINAS REUNIDAS SERESTA S/A, CHEMICAL BRASILEIRA MODERNA LTDA.
- Advogados
- GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4815/AL)
ADV: ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4815/AL), ADV: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP) - Processo 0000141-59.2009.8.02.0038 (038.09.000141-6) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Chemical Brasileira Moderna Ltda. - EXECUTADO: Usinas Reunidas Seresta S/A - Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Chemical Brasileira Moderna Ltda. em face de Usinas Reunidas Seresta S/A, na qual a parte exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros, mediante utilização do sistema SISBAJUD, com eventual bloqueio de valores, conforme petição de fls. 107.
Às fls. 108, foi determinada a intimação da parte requerente para recolhimento das custas correspondentes à diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Certificou-se, às fls. 113, o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o necessário relatório.
Decido. O pedido de realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD está condicionado ao prévio recolhimento das custas correspondentes à diligência, conforme já expressamente determinado às fls. 108, em observância ao disposto no Anexo IV da Lei Estadual nº 9.567/2025. Embora regularmente intimada, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento das custas ou apresentar qualquer manifestação, conforme certificado às fls. 113.
Assim, diante do descumprimento da determinação judicial e da ausência de comprovação do pagamento das custas necessárias à realização da diligência, não há fundamento para o deferimento da pesquisa requerida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, formulado às fls. 107, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais correspondentes, conforme previamente determinado às fls. 108. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do , do Código de Processo Civil.
