Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
EDJANE OLIVEIRA SANTOS LOPES
MUNICÍPIO DE TAQUARANA
JOANINE MARIA DOS SANTOS SILVA
TÁSSIO GOMES DA SILVA
2026
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoRecebimento
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Publicação
Mérito
Expedição de documento
Provimento
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
DecisãoPublicação
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Inclusão em pauta
Despacho
2025
2024
2023
2022
ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL), ADV: JOANINE MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB 17462/AL) - Processo 0000147-31.2022.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Admissão / Permanência / Despedida - AUTOR: Edjane Oliveira Santos Lopes - RÉU: Município de Taquarana - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito em 5 dias.
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000147-31.2022.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apelante: Município de Taquarana - Apelado: Edjane Oliveira Santos Lopes - Des. Otávio Leão Praxedes - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000147-31.2022.8.02.0064, em que figuram, como parte recorrente, Município de Taquarana, e, como parte recorrida, Edjane Oliveira Santos Lopes. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, de sorte a reformar a sentença para: a) reconhecer a prescrição das prestações anteriores a 28/08/2016; e b) retificar, de ofício, os consectários legais da condenação para estabelecer que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da obrigação, pela remuneração oficial da caderneta de poupança; e a correção monetária incidirá desde o evento danoso (efetivo prejuízo), e terá por índice o IPCA-E, os quais incidirão até 08 de dezembro de 2021, sobrevindo unicamente a incidência da taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/21, que compreende juros e correção monetária. Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão retro. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA ATÉ A EC 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE TAQUARANA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS MANTIDAS EM DIVERSOS PERÍODOS ENTRE 2015 E 2019 E CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DOS VALORES DE FGTS CORRESPONDENTES, COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A MUNICIPALIDADE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RECLAMADAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE INCIDE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS DE FGTS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA, LIMITANDO A CONDENAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES NÃO PRESCRITAS; (II) ESTABELECER OS CRITÉRIOS CORRETOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.III. RAZÕES DE DECIDIR:AS PRETENSÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUBMETEM-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME A SÚMULA Nº 85 DO STJ.A COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS A TÍTULO DE FGTS SUJEITA-SE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 608.SENDO O FGTS OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO ALCANÇA APENAS AS PARCELAS ANTERIORES A 28/08/2016, CONSIDERANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 28/08/2021.OS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DEVEM OBSERVAR OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ NO RESP 1.495.146/MG, COM INCIDÊNCIA DO IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DE JULHO DE 2009.A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE O EVENTO DANOSO E OS JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME A SÚMULA Nº 43 DO STJ.A PARTIR DE 09/12/2021, APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, ENGLOBANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. EM DEMANDAS DE COBRANÇA DE FGTS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INCIDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, APLICAM-SE JUROS PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021, INCIDINDO, A PARTIR DE ENTÃO, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO Nº 20.910/32, ARTS. 1º E 3º; CF/1988, ART. 7º, XXIX; CPC, ART. 85, §11; EC Nº 113/2021, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 709212, TEMA 608; STJ, SÚMULA Nº 85; STJ, RESP 1.495.146/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, J. 22/02/2018; STJ, SÚMULA Nº 43; STJ, RESP 1.573.573. . - Advs: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) - Joanine Maria dos Santos Silva (OAB: 17462/AL) - 319
DESPACHO
Nº 0000147-31.2022.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apelante: Município de Taquarana - Apelado: Edjane Oliveira Santos Lopes - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Considerando o disposto no art. 2º da Resolução TJAL nº 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça (com a redação dada pela Resolução TJAL nº 23, de 14 de outubro de 2025), DETERMINO a inclusão deste processo na Pauta da Sessão de Julgamento Virtual dos dias 23 a 30 de abril de 2026.. Em atenção do disposto no art. 4º-D da Resolução acima indicada, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento. Publique-se e Intime-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Otávio Leão Praxedes Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) - Joanine Maria dos Santos Silva (OAB: 17462/AL) - 319
DESPACHO
Nº 0000147-31.2022.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apelante: Município de Taquarana - Apelado: Edjane Oliveira Santos Lopes - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, disposto no art. 2º da Resolução TJAL nº 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça (com a redação dada pela Resolução TJAL nº 23, de 14 de outubro de 2025), que: 1) O presente processo foi incluído na Pauta da Sessão de Julgamento Virtual, no período de 6 dias úteis a partir de 23/04/2026 às 00:01, conforme despacho/decisão do(a) Relator(a)retro. 2) O edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e poderá ser consultado no link: https://www2.tjal.jus.br/pauta-julgamento/consulta 3) Os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) Em atenção do disposto no art. 4º-D da Resolução acima, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos a protocolar suas respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento. 5) Em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente, nos termos do art. 120 do Regimento Interno. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 9 de abril de 2026 .' - Advs: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) - Joanine Maria dos Santos Silva (OAB: 17462/AL) - 319
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Retificação de movimento
Expedição de documento
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Confirmada
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Mero expediente
Petição
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Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Remessa
Ato ordinatório
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Apensamento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência em Parte
DecisãoDocumento
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Documento
Conclusão
Documento
Conclusão
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Documento
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Documento
Documento
Documento
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Documento
Petição
Conclusão
Distribuição
DESPACHO
Nº 0000147-31.2022.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apelante: Município de Taquarana - Apelado: Edjane Oliveira Santos Lopes - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º _______/2025 Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me em seguida. À Secretaria para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) - Joanine Maria dos Santos Silva (OAB: 17462/AL)
ADV: Joanine Maria dos Santos Silva (OAB 17462/AL), Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL) Processo 0000147-31.2022.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edjane Oliveira Santos Lopes - Réu: Município de Taquarana - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pelo RÉU, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010, §1º do CPC.
Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Nas hipóteses previstas nos artigos 180, 183 e 186, do CPC, deve-se observar a forma contagem indicada nos referidos dispositivos normativos. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.