ADV: JULIANA TOBIAS FREITAS (OAB 17342/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS COTA (OAB 17376/AL), ADV: JULIANA TOBIAS FREITAS (OAB 17342/AL) - Processo 0000151-54.2024.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: Jose Jailson dos Santos Lima - EXECUTADO: Davyson José Santos de Santana - CÍCERO JOSÉ DE SANTANA F - Trata-se de embargos à execução opostos por Davyson José Santos de Santana e Cícero José de Santana Filho, no qual sustentam a impenhorabilidade de verbas salariais recebidas por Davyson em conta mantida perante o Banco Itaú (art. 833, IV, do CPC); a impenhorabilidade da quantia de R$ 17.531,29 bloqueada em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal de titularidade de Cícero, por ser inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC); excesso de indisponibilidade em relação ao débito exequendo (R$ 15.937,54) e pugnam pelo acesso ao extrato integral da ordem SISBAJUD para verificação de eventuais bloqueios em outras contas, notadamente no Banco do Brasil.
Dispenso as contrarrazões do exequente para preservar a celeridade processual e diante da natureza desta sentença. É o sucinto embora dispensável relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e
Decido. De início, verifico que a ordem judicial não logrou êxito em bloquear nenhum valor positivo na conta de titularidade do executado Davyson José Santos de Santana perante o Banco Itaú. Dessa forma, inexistindo apreensão patrimonial efetiva em seu desfavor, o pleito de desbloqueio por impenhorabilidade salarial encontra-se prejudicado por ausência de objeto. Por outro lado, ainda no que se refere ao embargante Davyson, constato que foram constritos os montantes de R$ 145,16 (Caixa Econômica Federal - 18.08.2026) e R$0,50 (Banco Inter - 17.08.2026); desbloqueei, pois são ínfimos.
No que se refere ao embargante Cícero José de Santana Filho, verifico que sua alegação de excesso na execução não merece prosperar. É que o débito exequendo não se limita ao valor originário de R$ 15.937,54 indicado às fls. 112/114, incidindo sobre este a multa legal de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante o não pagamento voluntário no prazo legal, o que eleva a quantia executada exatamente ao montante alcançado pela indisponibilidade judicial, inexistindo, portanto, qualquer excesso quantitativo.
Não obstante, embargante logrou êxito em comprovar a natureza impenhorável da verba constrita. É que o extrato bancário acostado ao feito demonstra (fls. 130/132), de forma inequívoca, que o bloqueio recaiu sobre valores postos em sua conta poupança. Ademais, o valor bloqueado (R$ 17.531,29) encontra-se muito aquém do limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. Ressalto que mero recebimento pontual de transferência não descaracteriza a proteção legal à caderneta de poupança.
A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD . IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA . INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .
1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Precedente .
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2146562 PR 2024/0189741-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/05/2025) Grifei. A proteção conferida à caderneta de poupança visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução atinja a reserva financeira necessária à subsistência do devedor e de sua família.
Embora a jurisprudência do STJ venha flexibilizando a impenhorabilidade de valores depositados em poupança em casos específicos (como em dívidas de natureza alimentar), tal exceção não se aplica à hipótese dos autos, que versa sobre crédito comum e na qual a quantia bloqueada possui nítido caráter de reserva familiar. Por fim, conforme detalhamento do SISBAJUD, houve bloqueio de valores em conta mantida pelo executado Cícero perante o Banco do Brasil S/A.
Todavia, como expressamente ressaltado na peça de fls. 115/123, a parte executada não dispunha dos dados da constrição e reservou-se ao direito de impugná-la após a juntada do relatório integral pelo Juízo. Assim, em estrita observância ao contraditório e ao procedimento fixado no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, deve ser franqueado à parte o prazo legal de 5 (cinco) dias para que, querendo, apresente manifestação fundamentada e documentada especificamente quanto aos valores constritos junto ao Banco do Brasil.
Ante o exposto: A) JULGO PREJUDICADO o pedido de desbloqueio formulado por Davyson José Santos de Santana, ante a inexistência de valores constritos em seu nome na instituição que recebe seus proventos; B) JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, opostos pelo executado Cícero José de Santana Filho, em conformidade com o art. 52, IX da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 917 do Código de Processo Civil; desbloqueei o valor embargado.
Intime-se o coexecutado Cícero José de Santana Filho (DJEN) acerca da penhora efetivada via SISBAJUD, nos valores de R$6.920,74 (Banco do Brasil), constrito em 17.08.2026, cientificando-o de que, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, poderá opor embargos, caso entenda cabível. Se transcorrer in albis o prazo para interposição dos embargos, certifique-se e expeça-se alvará em favor do exequente nos valores acima postos.
Sem custas ou honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (Djen)