Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
ALLYSSON JORGE LIRA DE AMORIM
EDUARDO ALVES FERREIRA
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2026
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Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Remessa
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
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Conclusão
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Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Processo 0000152-84.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Informações/Solicitações Diversas - REQUERENTE: B1Allysson Jorge Lira de AmorimB0 - REQUERIDO: B1EDUARDO ALVES FERREIRAB0 - Autos n.º 0000152-84.2026.8.02.0073 Ação: Processo Administrativo Requerente:Allysson Jorge Lira de Amorim Requerido: EDUARDO ALVES FERREIRA MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_________/2026.
1. Trata-se de processo inaugurado em atenção à comunicação expedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, solicitando a adoção de providências por suposta desídia praticada pelo Perito Eduardo Alves Ferreira nos Autos n.º 0701582-32.2022.8.02.0053.
2. Destaca-se, em síntese, que o expert requerido foi nomeado e recebeu antecipadamente 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, apresentando, na sequência, o respectivo laudo. Contudo, após ser intimado para responder os questionamentos realizados por ocasião da impugnação ao documento produzido, não houve, até o presente momento, a apresentação de resposta, mesmo tendo sido deferida a dilação do prazo.
3. Na manifestação colacionada às fls. 21/24, a Assessoria Especial Judicial (AEJ-CGJ/AL) consignou que, não obstante a informação de que talPerito foi descredenciado do Banco do TJAL Processo n.º 0002185-81.2025.8.02.0073, em resposta a Ofício, o Sr. Eduardo Alves Ferreirainformou que ficou internado por três meses em razão de tratamento oncológico.
4. Nesse sentido, os Juízes Auxiliares da AEJ-CGJ/AL pontuaram que, no tocante aos honorários periciais, o perito recebeu 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado e apresentou o laudo pericial fls. 483/567 Autos n.º 0701582-32.2022.8.02.0053, de modo que se verifica a efetiva prestação de parcela substancial do trabalho técnico que lhe fora atribuído, restando pendente, apenas, a manifestação complementar em resposta à impugnação apresentada pela parte exequente.
5. Assim, considerando que o laudo foi apresentado, eventual deliberação acerca de restituição total ou parcial dos valores pagos, bem como, a conveniência de nova intimação de tal profissional para concluir os esclarecimentos pendentes se insere na esfera de discricionariedade do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, a quem compete a direção do processo e a gestão da prova pericial.
Ademais, a circunstância de o referido auxiliar da Justiça não mais integrar o Banco de Peritos não impede, por si só, que o Magistrado avalie a possibilidade de sua atuação para finalização do encargo já iniciado, caso entenda pertinente.
6. Nesse compasso, a AEJ-CGJ/AL opinou pelo encaminhamento de Ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, dando-lhe ciência dos documentos e esclarecimentos apresentados pelo profissional.Por fim, manifestou-se pelo arquivamento.
7.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer fls. 21/24 e, por seus próprios fundamentos, DETERMINO a expedição de Ofício ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, com cópia integral dos autos, a fim de dar-lhe ciência da presente decisão e dos esclarecimentos prestados pelo Perito Eduardo Alves Ferreira.
8. Após o esgotamento procedimental, EXTINGA-SEeste feito e proceda-se o consequente ARQUIVAMENTO, com fulcro no art. 52 da Lei Estadual n.º 6.161/2000, que regula o processo administrativo na esfera da Administração Pública Estadual.
9. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício.
10.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió, datadoeletronicamente. Des. ORLANDO ROCHA FILHO Corregedor-Geral da Justiça em Exercício