Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
CONAFER
DIOGO IBRAHIM CAMPOS
2026
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Baixa Definitiva
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Documento
2025
2024
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT) - Processo 0000153-13.2024.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - RÉU: Conafer -
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, se requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Intimem-se. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT) - Processo 0000153-13.2024.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - RÉU: B1ConaferB0 - Proceda-se pesquisa via RENAJUD e, caso existam veículos em nome dos executados, proceda-se à restrição on-line. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção.
Ainda, não sendo encontrados veículos passíveis de penhora, proceda-se pesquisa através do sistema INFOJUD para buscar a relação de bens de titularidade dos executados passíveis de penhora. Sobrevindo resposta, dê-se vista ao exequente, concedendo-se prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Maceió, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
Conclusão
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoAudiência
Documento
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
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Documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Audiência
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Distribuição
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT) - Processo 0000153-13.2024.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - RÉU: B1ConaferB0 - Junte-se aos autos o Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Considerando a resposta negativa do sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique outros meios para satisfação do crédito ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Maceió, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT) - Processo 0000153-13.2024.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - RÉU: B1ConaferB0 - Proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, intime-se o(a) devedor(a) para promover o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE. Maceió, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0000153-13.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Conafer -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a cessação dos descontos relativos à "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285" no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal da parte ré, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado; b) condenar a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.128,80 (mil cento e vinte e oito reais e oitenta centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a ré pessoalmente para ciência e cumprimento da obrigação estabelecida (Súmula 410 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Maceió(AL), datada e assinada eletronicamente. Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição