Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
ELENILDA MARIA DA SILVA
CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO
MARIA CRISCIANE SEVERIANO SILVA
2025
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Custas
Custas
Publicação
Publicação
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoMero expediente
Conclusão
ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), ADV: MARIA CRISCIANE SEVERIANO SILVA (OAB 19318/AL), ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL) - Processo 0000157-08.2022.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - REQUERENTE: B1Elenilda Maria da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Cnk Administradora de Consórcio LtdaB0 - CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após providências pertinentes, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se. São Luís do Quitunde(AL), 20 de agosto de 2025. Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
Documento
Publicação
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
2024
2023
Mero expediente
2022
Expedição de documento
ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), ADV: MARIA CRISCIANE SEVERIANO SILVA (OAB 19318/AL), ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL) - Processo 0000157-08.2022.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - REQUERENTE: B1Elenilda Maria da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Cnk Administradora de Consórcio LtdaB0 - CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após providências pertinentes, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se. São Luís do Quitunde(AL), 20 de agosto de 2025. Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recebimento
ADV: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL), Maria Crisciane Severiano Silva (OAB 19318/AL) Processo 0000157-08.2022.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elenilda Maria da Silva - Requerido: Cnk Administradora de Consórcio Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, CIENTIFICO as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior, nos termos do Art. 384, §8º, II, do Código de Normas das Serventias Judiciais.
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Confirmada
Mérito
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000157-08.2022.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Elenilda Maria da Silva - Apelado: Cnk Administradora de Consórcio Ltda - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. SUPOSTA PROMESSA DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO, COM CONTEMPLAÇÃO NO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROMESSA DIVERSA DA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA QUE, CONCLUINDO PELA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO INFIRMADO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA LIDE; (II) APURAR O DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS; E (III) AFERIR O DIREITO DO AUTOR À COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS APONTAM PARA A ADEQUADA OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA EMPRESA DEMANDADA. EXPRESSA INDICAÇÃO NO CONTRATO FIRMADO QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO, AO OBJETO CONTRATADO E AO FATO DE QUE A RÉ NÃO COMERCIALIZARIA COTAS CONTEMPLADAS. EMPRESA APELADA QUE DISPONIBILIZOU O ÁUDIO DA LIGAÇÃO EFETUADA ENTRE O SETOR DE PÓS-VENDA E A CONSUMIDORA, NO QUAL ESTA DEMONSTRA CIÊNCIA DOS TERMOS PACTUADOS. VÍCIO DE VONTADE NÃO VERIFICADO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM DISCUSSÃO.4. A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, DEVERIA OCORRER TÃO LOGO FOSSE O CONSUMIDOR CONTEMPLADO POR SORTEIO OU QUANDO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. ADEMAIS, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR DESISTENTE DE GRUPO DE CONSÓRCIO QUE DEVERÁ SER FEITA EM ATÉ TRINTA DIAS CONTADOS DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO, CONFORME POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, POIS, DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA PELO AUTOR. 5. A CONDUTA DA PARTE RÉ CONSUBSTANCIA MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA QUAL DECORRE A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS NO CASO. IV. E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, , , , ; CC, .JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.980.693/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 30.05.2022. CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: () - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho () - Maria Crisciane Severino Silva ()
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Provimento
Expedição de documento
Julgado
DecisãoDESPACHO
Nº 0000157-08.2022.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Elenilda Maria da Silva - Apelado: Cnk Administradora de Consórcio Ltda - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão. Maceió, 30 de abril de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB: 16639/AL) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Maria Crisciane Severino Silva (OAB: 19318/AL)
Expedição de documento
Publicação
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Inclusão em pauta
Despacho
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Remessa
Ato ordinatório
Documento
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Ato ordinatório
ADV: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL), Maria Crisciane Severiano Silva (OAB 19318/AL) Processo 0000157-08.2022.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elenilda Maria da Silva - Requerido: Cnk Administradora de Consórcio Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoADV: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL), Maria Crisciane Severiano Silva (OAB 19318/AL) Processo 0000157-08.2022.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elenilda Maria da Silva - Requerido: Cnk Administradora de Consórcio Ltda -
3. Do dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, tudo nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Conclusão
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Mero expediente
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Mandado
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Ato ordinatório
Audiência
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Outras Decisões
Conclusão
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Evolução da Classe Processual
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Mero expediente
Conclusão
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Petição
Documento
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Mandado
Mandado
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Expedição de documento
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão de Saneamento e Organização
Mero expediente
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Audiência
Audiência
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Audiência
Audiência
Expedição de documento
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Conclusão
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Mandado
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Audiência
Outras Decisões
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Distribuição
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