Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
REAL PRAIA HOTEL
C. B. HOTÉIS E TURISMO LTDA (REAL PRAIA HOTEL)
MARIA JOSÉ DE LACERDA
DANILO GURJAO MACHADO
MYLLENA MIRIAM FLORÊNCIO OLIVEIRA
MÁRIO CÉSAR VASCONCELOS FREIRE DE VASCONCELOS
GUSTAVO PASSOS AGUIAR
2026
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Documento
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPublicação
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Outras Decisões
Conclusão
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Expedição de documento
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Publicação
Publicação
Publicação
2025
2024
2023
ADV: MÁRIO CÉSAR VASCONCELOS FREIRE DE VASCONCELOS (OAB 2725/SE), ADV: GUSTAVO PASSOS AGUIAR (OAB 18405/SE), ADV: MYLLENA MIRIAM FLORÊNCIO OLIVEIRA (OAB 13414/SE), ADV: DANILO GURJAO MACHADO (OAB 5553/SE) - Processo 0000158-74.2023.8.02.0145 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - DEMANDADO:
C. B. HOTÉIS E TURISMO LTDA (REAL PRAIA HOTEL) -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II).
1- DEFIRO a expedição de alvará/ordem de transferência em favor do exequente, devendo a serventia proceder a transferência do numerário depositado, conforme os dados bancários da exequente já conhecidos nos autos, com as cautelas de praxe.
2- Efetivada a transferência/levantamento, proceda-se à baixa e arquivamento, com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Delmiro Gouveia,15 de abril de 2026. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
ADV: MYLLENA MIRIAM FLORÊNCIO OLIVEIRA (OAB 13414/SE), ADV: DANILO GURJAO MACHADO (OAB 5553/SE), ADV: MÁRIO CÉSAR VASCONCELOS FREIRE DE VASCONCELOS (OAB 2725/SE), ADV: GUSTAVO PASSOS AGUIAR (OAB 18405/SE) - Processo 0000158-74.2023.8.02.0145 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - DEMANDADO:
C. B. HOTÉIS E TURISMO LTDA (REAL PRAIA HOTEL) -
Diante do exposto:
1- HOMOLOGO os cálculos da serventia de p. 106, por corretos e compatíveis com o título executivo;
2- RECONHEÇO que o depósito de R$ 5.446,56 constitui pagamento apenas parcial da execução;
3- ACRESCENTO ao saldo remanescente de R$ 1.089,31 a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, perfazendo o débito residual de R$ 1.198,24;
4- DEFIRO a expedição de alvará/transferência em favor da parte exequente quanto ao valor incontroverso já depositado (R$ 5.446,56), observando-se os dados bancários informados à p. 117;
5- DETERMINO a imediata pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, até o limite do saldo executado de R$ 1.198,24;
6- Havendo bloqueio, intime-se a executada, por seu advogado, para ciência e, querendo, apresentar embargos à execução, na forma da Lei n. 9.099/95 e enunciados aplicáveis do FONAJE. Intimem-se.
Cumpra-se. Delmiro Gouveia , 09 de abril de 2026. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
ADV: DANILO GURJAO MACHADO (OAB 5553/SE), ADV: MYLLENA MIRIAM FLORÊNCIO OLIVEIRA (OAB 13414/SE) - Processo 0000158-74.2023.8.02.0145 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - DEMANDADO: B1Real Praia HotelB0 - Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme memória de cálculo juntada aos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Dispositivos estes em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE. Em caso de não pagamento, proceda-se a penhora on line através do sistema BACENJUD e/ou na forma usual através de mandado de penhora ou carta precatória, caso positiva, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE.
Fica a parte executada advertida que, a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantida do Juízo, na conformidade do Enunciado 117 do FONAJE.
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Recebimento
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Mérito
Expedição de documento
Não-Provimento
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000158-74.2023.8.02.0145 - Recurso Inominado Cível - Delmiro Gouveia - Recorrente: Real Praia Hotel - Recorrida: Maria José de Lacerda - Des. Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado n. 0000158-74.2023.8.02.0145, em que figura, como recorrente, Real Praia Hotel., e, como recorrida, Maria José de Lacerda devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Condeno a recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Custas finais devidas. Maceió-AL, assinado e datado digitalmente. George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA DE HOSPEDAGEM PELA INTERMEDIADORA. RESERVA CANCELADA PELA INADIMPLÊNCIA DA 123 MILHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA DE HOSPEDAGEM ADQUIRIDA PELA AUTORA JUNTO À RECORRENTE, MEDIANTE A 123 MILHAS. O RECORRENTE ALEGA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, E PUGNA PELO AFASTAMENTO OU ALTERNATIVAMENTE A DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: APURAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL, INCLUINDO O DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR: (A) A RELAÇÃO JURÍDICA É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC). (B) RESTOU DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POIS O CONSUMIDOR, SURPREENDIDO PELO CANCELAMENTO UNILATERAL DA RESERVA, FOI COMPELIDO A EFETUAR NOVO PAGAMENTO AO HOTEL, SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER JUSTIFICADA POR PROBLEMAS INTERNOS DA CADEIA DE CONSUMO. (C) PRESENTES OS ELEMENTOS DO DANO MORAL CONDUTA ILÍCITA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO SENDO RAZOÁVEL O VALOR FIXADO DE , COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. IV. E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A INTERMEDIADORA DE HOSPEDAGEM RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DO CANCELAMENTO UNILATERAL DA RESERVA, NOS TERMOS DO , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC." 2. "O CANCELAMENTO INESPERADO DE HOSPEDAGEM EM VIAGEM PREVIAMENTE PROGRAMADA CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA.DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS:CF/1988, ; CDC, , 3º, 6º, VI; 7º, PARÁGRAFO ÚNICO; 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1599511/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 19.04.2016. . - Advs: Mylena M. Florêncio Oliveira () - ()
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
DecisãoPublicação
Publicação
Ato ordinatório
Inclusão em pauta
DESPACHO
Nº 0000158-74.2023.8.02.0145 - Recurso Inominado Cível - Delmiro Gouveia - Recorrente: Real Praia Hotel - Recorrida: Maria José de Lacerda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, disposto no art. 2º da Resolução TJAL nº 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça (com a redação dada pela Resolução TJAL nº 23, de 14 de outubro de 2025), que: 1) O presente processo foi incluído na Pauta da Sessão de Julgamento Virtual, no período de 5 dias úteis a partir de 04/02/2026 às 00:01, conforme despacho/decisão do(a) Relator(a)retro. 2) O edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e poderá ser consultado no link: https://www2.tjal.jus.br/pauta-julgamento/consulta 3) Os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, bem como pelo portal eletrônico de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) Em atenção do disposto no art. 4º-D da Resolução acima, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos a protocolar suas respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento. 5) Em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente, nos termos do art. 45 do Regimento Interno. Publique-se. Intimem-se. Certidão gerada eletronicamente.' - Advs: Mylena M. Florêncio Oliveira (OAB: 13414/SE) - Danilo Gurjao Machado (OAB: 5553/SE)
Despacho
DESPACHO
Nº 0000158-74.2023.8.02.0145 - Recurso Inominado Cível - Delmiro Gouveia - Recorrente: Real Praia Hotel - Recorrida: Maria José de Lacerda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual que se realizará entre os dias 04 a 10 de fevereiro de 2026 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual). Nos termos do Art. 4º-C, II, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, com redação conferida pela Resolução n.º 23, de 14 de outubro de 2025, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. Publique-se e Intime-se. Maceió, assinado e datado eletronicamente. George Leão de Omena Juiz Relator' - Des. Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Mylena M. Florêncio Oliveira (OAB: 13414/SE) - Danilo Gurjao Machado (OAB: 5553/SE)
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Remessa
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoConclusão
Audiência
Expedição de documento
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Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Audiência
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Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
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Petição
Distribuição