Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
ADALBERTO CAVALCANTE LIMA
DAMARIO CAVALCANTE LIMA
DANUBIO ALVES DE LIMA
IVANILDA LUCAS DA SILVA
JOAO CAVALCANTE LIMA
JOSE GERALDO CAVALCANTE LIMA
JOSE GERALDO DANTAS SANTOS
JOSÉ GERALDO CAVALCANTE LIMA
JOSÉ GERALDO DANTAS SANTOS
JOÃO CAVALCANTE LIMA
MARIA DO ROSÁRIO ALVES LIMA
REINALDO ALVES LIMA
REJANE ALVES DE LIMA
ROBERIVAL ALVES DE LIMA
ROSECLEIA ALVES LIMA
ROSELY ALVES DA RESSUREICAO
ROSELY ALVES DA RESSUREIÇÃO
FERNANDO ALVES DOS SANTOS
JOSE ALVES DOS SANTOS
MARIA DE LOURDES DANTAS SANTOS
SERGIO DAVID TORRES DE OLIVEIRA
MARIA CÉLIA MIGUEL DA SILVA
ALINE BERIA MALTA FREIRE
ANTONIO VIEIRA DANTAS
2026
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Conclusão
Publicação
Conclusão
2025
Expedição de documento
2024
2023
2022
Reativação
2019
Expedição de documento
2018
Mero expediente
2017
2016
2015
2014
2013
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Conclusão
Distribuição
Conclusão
Considerando que a controvérsia versa sobre a composição do acervo hereditário e eventual omissão de bens, matéria que demanda prévia manifestação da inventariante e eventual dilação probatória, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada, esclarecendo especificamente: a) se os bens indicados integram ou integraram o patrimônio da autora da herança; b) em caso positivo, por que não foram arrolados nas últimas declarações; c) quanto ao imóvel situado no Sítio Umbuzeiro, que comprove documentalmente a alegada alienação (data, instrumento utilizado, partes envolvidas e destinação do valor recebido), esclarecendo se a venda ocorreu antes ou após o óbito; d) caso reconheça a existência de omissão ou equívoco na avaliação, apresente retificação formal das últimas declarações.
Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de avaliação, inclusão de bens no monte ou outras providências pertinentes.
1) Reative-se o cadastro da Sra. Ivanilda Lucas da Silva, na qualidade de herdeira, habilitando a Defensoria Pública como representante legal da parte (fls. 200/203);
2) Tendo em vista que as últimas declarações dependem apenas da manifestação da herdeira Ivanilda Lucas da Silva, e que eventual sentença, em sede de inventário (procedimento comum), somente poderia ser proferida após a avaliação dos bens e a comprovação da quitação dos débitos fiscais, o que atrasaria o desfecho do feito, oportunizo ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo concedido à herdeira, requeira a conversão do rito para arrolamento, apresentando partilha amigável com a indicação do valor de cada bem do espólio;
3) No mesmo prazo, deverá o inventariante comprovar a quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, nos termos do art. 664, §5º, do CPC.
4) Altere-se a nomenclatura das petições de fls. 292/298 e 304/306, devendo constar, respectivamente, como "últimas declarações" e "petição".
5) Após, autos conclusos para fila de urgentes.
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O referido é verdade, do que dou fé.
ADV: MARIA CÉLIA MIGUEL DA SILVA (OAB 12624/AL) Processo 0000162-86.2013.8.02.0202 - Inventário - Herdeiro: José Geraldo Dantas Santos, Maria do Rosário Alves Lima - Invdo: Maria de Lourdes Dantas Santos, José Alves dos Santos - INTIME-SE a advogada subscritora do pedido de fl. 78 para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que deu ciência à parte da renúncia ao mandato a fim de ela nomear o substituto.
ADV: MARIA CÉLIA MIGUEL DA SILVA (OAB 12624/AL) Processo 0000162-86.2013.8.02.0202 - Inventário - Herdeiro: José Geraldo Dantas Santos, Maria do Rosário Alves Lima - Invdo: Maria de Lourdes Dantas Santos, José Alves dos Santos -
Ante o exposto, REVOGO a decisão de fls. 213/215 ao tempo em que RECONHEÇO a legitimidade sucessória da companheira do falecido, Sra. Ivanilda Lucas Gomes da Silva, garantindo-lhe 50% da herança a título de legítima, independentemente do regime de bens da união estável, e MANTENHO a validade do testamento e sua apenas quanto à parte disponível da herança (50%), beneficiando os sucessores da herdeira testamentária Maria do Rosário Alves de Lima.
Outrossim, DETERMINO que o inventariante apresente as últimas declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a correta divisão das cotas hereditárias conforme estabelecido. OUTRAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
1. INTIME-SE PESSOALMENTE a Sra. Ivanilda Lucas Gomes da Silva para tomar ciência da presente ação de inventário e decisão.
2. Atualize-se a autuação no SAJ, incluindo-se o nome da Sra. Ivanilda Lucas Gomes da Silva no cadastro de partes.
ADV: MARIA CÉLIA MIGUEL DA SILVA (OAB 12624/AL) Processo 0000162-86.2013.8.02.0202 - Inventário - Herdeiro: José Geraldo Dantas Santos, Maria do Rosário Alves Lima - Invdo: Maria de Lourdes Dantas Santos, José Alves dos Santos -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da parte, por entender que já foi regularmente intimada, conforme se vê nas fls. 233/235, e que o conflito relatado entre as partes deverá ser resolvido em ação própria, qual seja, a ação possessória já em trâmite.