Intimação
D- Órgão
- Vara do Único Ofício de Piranhas
- Classe
- DESAPROPRIAÇÃO
- Destinatário
- LUIS CARLOS COSTA
- Advogado
- CARLOS GUSTAVO DE SÁ TORRES (OAB 6371/AL)
ADV: CARLOS GUSTAVO DE SÁ TORRES (OAB 6371/AL) - Processo 0000165-43.2011.8.02.0030 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - EXPROPRIADO: Luis Carlos Costa - O Juízo deferiu a produção de perícia contábil e o perito nomeado apresentou, às págs. 225/228, proposta de honorários advocatícios no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) A parte requerida às págs. 239 não concordou com o valor dos honorários propostos, alegando que o valor não atende aos critérios de proporcionalidade.
Decido. Inicialmente destacar que, para o deslinde do feito, é necessária a realização de perícia, a fim de se constatar o real valor do imóvel desapropriado. Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, verifico que razão assiste a parte requerida, pois o valor indicado pelo perito mostra-se excessivo. No caso, a perícia tem por objeto a avaliação do imóvel atingido pela desapropriação, com a finalidade de apurar seu justo valor indenizatório.
O trabalho demanda análise técnica das características do bem, localização, extensão, benfeitorias, condições de uso, pesquisa de mercado e aplicação de metodologia própria de avaliação, tratando-se, portanto, de perícia de média complexidade. Embora o encargo exija conhecimento técnico especializado e exame criterioso dos elementos do imóvel, não se verifica complexidade excepcional capaz de justificar a fixação dos honorários no montante inicialmente proposto pelo perito.
Assim, considerando a natureza do trabalho, o grau de complexidade, o tempo estimado para sua realização e a capacidade técnica do expert, arbitro os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), quantia que se mostra adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Cientifique-se o Perito acerca desta decisão para que manifeste a concordância com os honorários fixados.
Sem prejuízo, intime-se o Estado para que deposite os valor acima arbitrado. Desde já, autorizo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados, a ser pago ao perito no início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. O valor remanescente será liberado somente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos necessários. Havendo concordância, dê-se início à perícia, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
