Intimação
D- Órgão
- Vara do Único Ofício de São José da Tapera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS SENA, GESSICA PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL)
ADV: ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL) - Processo 0000168-91.2022.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Guarda - REQUERENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS SENA - REQUERIDO: GESSICA PEREIRA DA SILVA -
Diante do exposto:
1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil;
2) FIXO a guarda unilateral de L.G. da S.S. em favor de sua genitora, G.P. da S., permanecendo a criança com residência de referência junto à mãe, assegurado o direito de convivência paterna, garantindo-se ao genitor: 3.1) convivência presencial durante a integralidade ou parte dos períodos de férias escolares do menor, conforme prévia combinação entre os genitores acerca das datas, duração e logística do período de convivência, sempre observada a rotina e o melhor interesse da criança; e 3.2) livre contato com o filho por meios virtuais, mediante ligações telefônicas e videochamadas, em horários razoáveis e compatíveis com a rotina escolar, descanso e demais atividades da criança.
Advirta-se à ré de que a necessidade de prévia combinação entre os genitores quanto à convivência presencial constitui medida de organização decorrente da distância entre as residências, não podendo ser utilizada como mecanismo para impedir ou dificultar injustificadamente a convivência paterna. Indefiro, ainda, o pedido de tutela de urgência e o pedido de produção de prova formulados pelo autor, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita neste . Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
