Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
BANCO ITAÚ S/A
LARISSA SENTO-SÉ ROSSI
ROBERTO DOREA PESSOA
2026
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Conclusão
Petição
Expedição de documento
Publicação
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
2025
Conclusão
Petição
Documento
Conclusão
2024
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0000169-69.2024.8.02.0145/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXECUTADO: Banco Itaú S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da manifestação do requerido às fls. 61-70, abro vista à Defensoria Pública.
Delmiro Gouveia, 20 de julho de 2026
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA) - Processo 0000169-69.2024.8.02.0145/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXECUTADO: Banco Itaú S/A -
Diante do exposto, determino:
1- Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
2-
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove documentalmente o cumprimento integral do acordo homologado, especialmente quanto aos seguintes pontos: a) efetivo processamento/regularização do pagamento da fatura objeto do acordo; b) cancelamento/estorno dos juros, encargos, multas, financiamentos, parcelamentos ou quaisquer acréscimos decorrentes do alegado não processamento do pagamento; c) baixa definitiva da restrição creditícia vinculada ao débito discutido nestes autos, inclusive perante SPC, SERASA ou qualquer outro cadastro de inadimplentes; d) inexistência de saldo remanescente, cobrança ativa, fatura aberta, parcelamento, financiamento ou despesa recorrente relacionada ao débito objeto do acordo; e) juntada de demonstrativo atualizado da conta/cartão da exequente, em linguagem clara, indicando a origem de eventual saldo ainda lançado, se existente.
3- Fixo, desde logo, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer, sem prejuízo de posterior revisão, majoração, redução ou afastamento, conforme a conduta processual das partes e a efetiva utilidade da medida. Para tanto, determino ao cartório que intime pessoalmente a demandada (via AR - Aviso de Recebimento) em observância a Súmula 410 do STJ;
4- A comprovação de cumprimento não poderá se limitar a telas internas unilaterais ou afirmações genéricas, devendo a executada juntar documentação idônea e atualizada, inclusive comprovantes de baixa/cancelamento perante órgãos de proteção ao crédito, se houver inscrição relacionada ao débito objeto do acordo.
5- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da executada, intime-se a exequente para se manifestar em 10 (dez) dias úteis, dizendo expressamente se a obrigação foi cumprida, se ainda há cobrança ativa, se persiste negativação e se pretende a execução da multa ou a adoção de medidas sub-rogatórias.
6- Persistindo o inadimplemento, voltem conclusos para apreciação de: a) expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito; b) majoração ou execução das astreintes; c) conversão das medidas em perdas e danos, se cabível; d) demais providências coercitivas necessárias à efetivação do título judicial.
Cumpra-se. Delmiro Gouveia , 28 de maio de 2026. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
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Conclusão
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Recebimento