ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000175-55.2024.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - INDICIADO: B1Tassiano Matias dos SantosB0 -
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR TASSIANO MATIAS DOS SANTOS, como incurso no art. 24-A da Lei 11.340/06; e ABSOLVER o acusado da imputacão (art. 147do CP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo, então, a dosar-lhe a pena em observância ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. Assim, na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, verifico que a culpabilidade do acusado é norma à espécie; o acusado é detentor de bons antecedentes, uma vez que não consta nos autos informações contrárias; não há nada nos autos que permita avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e conduta social; as circunstâncias da conduta criminosa encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; os motivos do crime não foram devidamente apurados, inexistindo elementos concretos nos autos que justifiquem sua valoração; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva.
Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Todavia, mantenho a pena no mínimo legal, por ser o menor patamar abstratamente previsto. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição.
Torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e § 2º, alínea c do CP. Ante a vedação do artigo 17 da Lei 11.340/2006, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos. Nesse sentido, a Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Embora seja cabível o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do CP, deixo de concedê-lo por ser medida mais gravosa e desvantajosa ao réu, considerando a quantidade da pena imposta e o regime inicial estabelecido (aberto). Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), bem como em face de o regime inicial para o cumprimento de pena ter sido o aberto.
Deixo de aplicar o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente pedido formal na inicial acusatória. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da Justiça que ora concedo, haja vista a sua situação econômica precária demonstrada nos autos, aliada ao fato de a defesa do acusado ter sido patrocinada pela Defensoria Pública, corroborando, pois, sua hipossuficiência financeira.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, por meio de portal; e o acusado, na forma prevista no art. 392, do Código de Processo Penal. Comunique-se o teor desta sentença à vítima, em observância ao disposto no art. 201, §2º, do CPP. Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências:
1) Remeta-se o Boletim Individual ao Instituto de Identificação;
2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, por meio dos Sistema Infodip, a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III, da Constituição Federal;
3) Oficie-se à Secretaria de Estado de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca da condenação do réu;
4) Expeça-se a guia de execução definitiva da pena, formando-se, ainda, os autos de execução penal, arquivando-se os autos de conhecimento, devendo ser designada nos autos de execução, no sistema SEEU, a audiência admonitória para deflagração da fase executória;
5) Atualize-se o histórico de partes.