Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
BANCO DO BRASIL S.A - AGÊNCIA DELMIRO GOUVEIA/AL
DAVID SOMBRA PEIXOTO
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoDocumento
2025
Expedição de documento
Documento
Publicação
Conclusão
Publicação
Conclusão
Documento
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0000177-80.2023.8.02.0145/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - EXECUTADO: B1Banco do Brasil S.A - Agência Delmiro Gouveia/ALB0 - intime-se a exequente para indicar os dados bancários para fins de expedição de alvará e, em seguida, expeça-se o alvará correspondente, após, arquive-se com as baixas e formalidades de praxe. Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Petição
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0000177-80.2023.8.02.0145/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - EXECUTADO: B1Banco do Brasil S.A - Agência Delmiro Gouveia/ALB0 - Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme memória de cálculo juntada aos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Dispositivos estes em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE. Em caso de não pagamento, proceda-se a penhora on line através do sistema BACENJUD e/ou na forma usual através de mandado de penhora ou carta precatória, caso positiva, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE.
Fica a parte executada advertida que, a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantida do Juízo, na conformidade do Enunciado 117 do FONAJE. Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos de tal recurso estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, com fulcro na interpretação do Enunciado 121 do FONAJE. Por fim, a decisão que põe fim aos Embargos à Execução de Título Judicial ou Extrajudicial tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual, cabe Recurso Inominado. (Enunciado 143 do FONAJE).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0000177-80.2023.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S.A - Agência Delmiro Gouveia/ALB0 - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial para: A) Condenar a parte demandada, a título de dano material, ao pagamento do valor de R$ 1.416,76 (mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), devendo sofrer a incidência da Taxa Selic desde outubro/2023 (data do efetivo prejuízo - art. 397 do CC c/c Súmula 43 do STJ).
B) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, data da primeira utilização do cheque especial dia 10/07/2023 p. 09 (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic.
Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC. Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o feito. P.R.I.C.