ADV: DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA (OAB 11226/PB), ADV: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA (OAB 32187/PE) - Processo 0000178-03.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Taciana Maurilia da Silva SantosB0 - RÉU: B1Empresa Auto Viacao Progresso SaB0 e outro -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré Auto Viação Progresso Ltda, a pagar à autora, Taciana Maurília da Silva Santos, a importância de R$ 3.706,80 (três mil setecentos e seis reais e oitenta centavos), a título de danos materiais emergentes, a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir de 24.03.2025, data do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ); julgo o feito extinto sem resolução de mérito, no que toca ao corréu Vinícius Cabral Bento, com fundamento nos arts. 200, § único e 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, consoante os arts. 54 e 55 da lei n.º 9.099/95, razão pela qual deixo a apreciação de eventual pleito de gratuidade da justiça à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, poderá a autora requerer a execução, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da lei nº 9.099/1995. A execução do julgado ainda poderá ser requerida a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executiva. Nada requerido, arquive-se.