ADV: CARLA MARIA DINIZ LYRA (OAB 5955/AL) - Processo 0000182-42.2013.8.02.0052 - Cumprimento de sentença - Pagamento -
REQUERENTE: B1Leurides Muniz da SilvaB0 -
REQUERIDO: B1Município de São José da LajeB0 -
DECISÃO
Devidamente intimadas, a parte executada permaneceu inerte e a parte exequente concordou com os cálculos judiciais integrais, uma vez que acrescidos dos honorários sucumbenciais. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria do juízo (de fls. 138/142), para os fins de direito.
Diante do exposto, e tendo em vista os valores apresentados pela Contadoria Judicial, expeça-se ofício e requisição ao Presidente do TJAL, observadas as formalidades dispostas nos art. 4º, 5º e 6º da Resolução nº. 01/2019: Art. 4º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença condenatória que imponha obrigação de pagar serão feitos exclusivamente mediante precatórios e RPV. § 1º Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça mediante precatório os pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da obrigação de pequeno valor, não havendo lei específica segundo parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei Federal n. 10.259, de 12 de julho de 2001 ou como definida em lei específica pelo ente devedor, respeitado o valor do maior benefício previdenciário em vigor. § 2º Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse o valor apontado no § 1º. § 3º Para os fi ns do § 2º, será considerada, por exequente, a conta de liquidação produzida nos termos do inciso III do art. 1º desta Resolução, nela incluído, se houver, o valor dos honorários contratuais. § 4º As RPV serão requisitadas diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 5º Os ofícios de requisição serão expedidos exclusivamente através do Sistema de Requisição de Precatórios, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas. Art. 6º O ofício de requisição deverá obrigatoriamente ser instruído com os seguintes dados: I número do processo de conhecimento e data de ajuizamento, em sendo o caso; II número do processo de execução e data do ajuizamento; III nome do credor, do ente devedor, dos respectivos representantes legais, com indicação do número de inscrição no CPF ou CNPJ; IV nome dos beneficiários como tais definidos os indicados no inciso II do art. 3º da presente Resolução, com a indicação do CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de incapazes, espólios, massas falidas e outros; V natureza do crédito (comum ou alimentar); VI o valor principal (com atualização) e juros, separadamente, por credor/beneficiário, além da quantia total requisitada, bem como cópia da conta homologada que originou os valores discriminados.
VII data-base da atualização dos valores, assim considerada o termo final do último cálculo de atualização do crédito; VIII data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; IX data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, integral ou parcialmente, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações pelo ente devedor X em se tratando de requisição de pagamento parcial, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; XI em se tratando de precatório alimentar, em que tenha ocorrido o reconhecimento de parcela preferencial, indicação da data de nascimento do credor originário ou do beneficiário, se portador de deficiência ou doença grave, observados os requisitos legais; XII no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o número de meses a que se refere o crédito;
XIII - conta bancária do credor originário e/ou do beneficiário na qual deverá ser disponibilizado os valores do precatório. Fica de logo ciente o executado que deverá realizar as deduções de contribuição previdenciária e IR, se houver. Após, suspensa-se o processo até a realização do pagamento, aguardando-se a resposta em cartório. Intimem-se as partes. São José da Laje, data da assinatura eletrônica.
José Alberto Ramos Juiz de Direito