Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
PAULO ROBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TAYSE MARIA CAVALCANTE SILVA TAVARES
RODRIGO GURJÃO DE CARVALHO
2026
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Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
2025
Recebimento
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Publicação
ADV: Tayse Maria Cavalcante Silva Tavares (OAB 16557/AL), Rodrigo Gurjão de Carvalho (OAB 23047/PB) Processo 0000183-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Almeida de Oliveira - RÉ: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DO
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, A FIM DE RECONHECER O DIREITO DO AUTOR QUANTO AO GOZO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, bem como CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, REFERENTES AO PERÍODO DE 09/10/2018 ATÉ A SUA IMPLANTAÇÃO, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros de mora arbitrados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/2009.
No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado (TEMA 195, do Conselho da Justiça Federal). À vista da sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86), condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença (Súmula nº 111, STJ).
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para cálculo e cobrança das custas processuais. Por fim, arquivem-se os autos. Maceió, 24 de março de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
procedência parcial
DecisãoDocumento
2024
ADV: TAYSE MARIA CAVALCANTE SILVA TAVARES (OAB 16557/AL), ADV: RODRIGO GURJÃO DE CARVALHO (OAB 23047/PB) - Processo 0000183-97.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Paulo Roberto Almeida de OliveiraB0 - RÉ: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 -
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença em definitivo apresentado por Paulo Roberto Almeida de oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2. Logo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, promover o adimplemento do débito, sob pena de pagamento de multa e de honorários advocatícios, ambos em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 523, do CPC.
3. Transcorrido o lapso acima assinalado sem que haja o adimplemento voluntário da obrigação, ressalto que se iniciará o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, do CPC.
4. Na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito acrescido da multa e dos honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, do CPC. Maceió, 23 de março de 2026. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
ADV: TAYSE MARIA CAVALCANTE SILVA TAVARES (OAB 16557/AL) - Processo 0000183-97.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário -
AUTOR: B1Paulo Roberto Almeida de OliveiraB0 -
DESPACHO
Considerando que o cumprimento de sentença se encontra sendo deflagrado nos autos principais, arquivem-se os presentes autos dependentes. Maceió(AL), 9 de março de 2026. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
Evolução da Classe Processual
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Distribuição