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3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 659, 664, 665 e 178, II, todos do Código de Processo Civil, e no parecer do Ministério Público (fls. 268/271): 3.1. CONVERTO o presente inventário cumulativo para o rito de arrolamento comum, nos termos do art. 665 c/c art. 664 do Código de Processo Civil, em razão da concordância de todos os herdeiros e do Ministério Público, e do valor compatível do acervo hereditário. 3.2.
HOMOLOGO o plano de partilha amigável apresentado às fls. 205/207, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especificando a partilha do imóvel rural conforme descrição constante da Certidão do Registro de Imóveis de fls. 25/26: Imóvel rural denominado "SÍTIO OLHO D'ÁGUA", matriculado sob o nº 6.424, ficha 01, Livro 2-I, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Igreja Nova/AL, com área de 10,47 hectares (34,55 tarefas), cadastrado no INCRA sob o nº 950.033.567.078.2 e no ITR sob o nº 5.525.711-9, com os seguintes limites e confrontações: Norte: com terras de Paulo Correia, extensão de 191,25 m; Sul: com a estrada Real que liga a propriedade à BR-101 e com o Povoado Vista Alegre, extensão de 154,14 m; Leste: com terras de Evódio Atanázio, extensão de 633,60 m; Oeste: com terras de Manoel de Oliveira, extensão de 326,00 m, e com terras de Paulo Correia, extensão de 361,57 m, tudo conforme matrícula e registro de fls. 25/26. 3.3.
DETERMINO ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente três avaliação idônea do valor de mercado atualizado do imóvel rural "Sítio Olho d'Água", elaborada por profissional adequado (engenheiro agrônomo, corretor de imóveis com registro no CRECI/AL ou avaliador judicial), contendo a descrição detalhada do imóvel, a metodologia de avaliação empregada e a data de referência dos valores, para fins de apuração do valor da causa e análise da manutenção do benefício da gratuidade de justiça. 3.4.
Constatado o trânsito em julgado, CONDICIONO a expedição de formal de partilha à juntada das certidões de quitação fiscal válidas e atualizadas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal referentes aos inventariados e ao bem do espólio, ou indicação das folhas dos autos em que constam as certidões atualizadas. Condiciono, ainda, à juntada da certidão de ônus atualizada do imóvel rural. 3.5.
DÊ-se ciência desta sentença à Fazenda Pública Estadual, conforme art. 659, § 2º, do CPC. 3.6. Oficie-se à SEFAZ/AL para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, se for o caso, a teor do que dispõem os arts. 11 e 12 da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas, bem como o art. 614 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL. 3.7. DÊ-se ciência ao Ministério Público desta sentença. 3.8.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as condições acima, expeça-se o formal de partilha. Igreja Nova, 24 de julho de 2026.