ADV: NEALDO RIBEIRO BARBOSA (OAB 10994/AL) - Processo 0000185-59.2014.8.02.0020/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTORA: B1Emille Grasiely dos Santos SoaresB0 - Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que condenou o executado a obrigação de pagar, conforme sentença prolatada nos autos principais. Visto que o Município foi devidamente citado e não apresentou impugnação, JULGO PROCEDENTE o cumprimento definitivo de sentença.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente). Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: (1) precatório requisitório, em face do Município de Maravilha, através do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo e da manifestação de pág. 112/117: BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: : EMILLE GRASIELLY DOS SANTOS MELO, CPF: 052.***.***-94 NASCIMENTO: 02/06/1985 VÍNCULO: CONDIÇÃO: NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: NATUREZA DO CRÉDITO: Alimentar CONTA: , BANCO DO BRASIL, Ag: 1285-8, Conta Corrente 0163-5.
A) Crédito Retroativo: Valor total: VALOR ORIGINÁRIO: R$ 4.737,20 VALOR CORRIGIDO: R$ 4.737,20 + R$ 802,96 = R$ 5.540,16 JUROS DE MORA: R$ 802,96 SELIC: SELIC: ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. DATA-BASE: FEVEREIRO/2024 RETENÇÕES LEGAIS: INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA: RRA: INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: CONTA BANCÁRIA: B) Reserva Total de Honorários Contratuais e Sucumbenciais: BENEFICIÁRIO: NEALDO RIBEIRO BARBOSA, CPF 524.***.***-72.
CONTA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL, AGENCIA 1285-8, CONTA POUPANÇA: 13.172-5, VARIAÇÃO 51 VALOR: R$ 1.662,05 (2) requisição de pequeno valor à autoridade citada para a causa para o pagamento dos honorários sucumbenciais, por meio da Secretaria deste Juizado, a ser pago no prazo legal de 60 dias, conforme dados acima: (a) determino ainda que o executado efetue o pagamento diretamente ao advogado na conta informada aos autos. (b) por fim, deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária disposto(s) no(s) quadro(s) seguinte(s): Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição de precatório a ser expedida. Expedida a(s) requisição(ões), ARQUIVEM-SE os autos. A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas.