ADV: José Almeida Junior (OAB 1063ASE/), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0000187-98.2012.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A -
Ante o exposto, RECONHEÇO a prejudicial de mérito de prescrição para declarar a inexistência do débito decorrente da nota de crédito rural de nº FIR-94/021-X, com valor nominal de R$ 2.315,34 (dois mil, trezentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), e EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita a parte executada. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar o exequente em honorários, ante a inexistência de patrono do réu habilitado nos autos. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais. Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe-se Certidão de Débito ao Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário FUNJURIS.. Após, arquivem-se os autos com as cautelasdepraxe. Intimem-se(DJe)...