CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - CGJ AL, 3426 - 1º OFICIO DE NOTAS E REGISTROS DE IMOVEIS E TITULOS E DOCUMENTOS - SÃO LUIZ DO QUITUNDE
Processo 0000189-14.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ AL - REQUERIDO: 3426 - 1º OFICIO DE NOTAS E REGISTROS DE IMOVEIS E TITULOS E DOCUMENTOS - SÃO LUIZ DO QUITUNDE - PORTARIA Nº 1054 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2026. Designa Oficial interino para responder pelo Cartório do Primeiro Oficio de Notas e Registros de Imóveis e Títulos e Documentos do Município de São Luís do Quitunde (CNS 00.342-6).
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, DESEMBARGADOR CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição da República, nos arts. 37 e 38 da Lei Federal nº 8.935/94, no art. 41 do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, no Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional da Justiça. CONSIDERANDO a decisão contida no bojo do Procedimento Administrativo nº 0000189-14.2026.8.02.0073.
RESOLVE: Art. 1º. DESIGNAR o Sr. PEDRO EMÍLIO NEUMANN TEODORO RODRIGUES, inscrito no CPF nº 044.***.***-01, na qualidade de responsável interino do Cartório do Primeiro Oficio de Notas e Registros de Imóveis e Títulos e Documentos do Município de São Luís do Quitunde/AL (CNS 00.342-6), até ulterior deliberação. Art. 2º. INSTITUIR Regime Prévio de Avaliação, durante o período de 60 (sessenta) dias, contados do início do exercício nas atividades, findo o qual será realizado Relatório Circunstanciado que detalhará todos os aspectos que envolvam a atuação do novel interino à frente da Serventia Extrajudicial, concluindo se o mesmo goza da indispensável confiança para desempenho do munus público, nos termos da decisão proferida nos autos nº 0000189-14.2026.8.02.0073.
Art 3º. O exercício da interinidade terá início na data da publicação da Portaria, dispensada nova transmissão de acervo entre o interventor e o interino, por se tratar da mesma pessoa. Art. 4º. Determinar que o novo Tabelião Interino, para o fiel desempenho da função, sob pena de cessação da interinidade e revogação de sua designação, preste o compromisso de que não exerce nenhuma atividade incompatível com a função notarial e de registro, nos termos do da º 8.935/94, assim como que irá cumprir o do Provimento CNJ n.º 149/2023 e as disposições do Provimento CGJ/AL n° 16/2019 - Consolidação Normativa Notarial e Registral, com as alterações dispostas no Provimento CGJ/AL n° 08/2024.
Intimação
D
Órgão
Extrajudicial Administrativo
Classe
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Destinatários
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - CGJ AL, 3426 - 1º OFICIO DE NOTAS E REGISTROS DE IMOVEIS E TITULOS E DOCUMENTOS - SÃO LUIZ DO QUITUNDE
Processo 0000189-14.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria -
REQUERENTE: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ AL -
REQUERIDO: 3426 - 1º OFICIO DE NOTAS E REGISTROS DE IMOVEIS E TITULOS E DOCUMENTOS - SÃO LUIZ DO QUITUNDE - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______________/2026.
1. Trata-se de processo administrativo instaurado em cumprimento à decisão proferida nos autos do PAD n.º 0000427-69.2025.2.00.0802, que aplicou a pena de perda da delegação do Cartório do Primeiro Ofício de Notas e de Registros de Imóveis e Títulos e Documentos do Município de São Luiz do Quitunde/AL (CNS 00.342-6), nos termos do art. 32, IV, c/c art. 35, II, da Lei n.º 8.935/1994, com o consequente afastamento definitivo da Delegatária Sra.
Iracema Augusta Monteiro de Oliveira e de sua Substituta imediata, Sra. Izabel Cristina Ferreira Monteiro, determinando-se, ainda, a inclusão da Unidade na lista de Serventias vagas.
2. Deflagrado o procedimento de escolha do responsável interino, foram inicialmente identificados dois Delegatários sediados no próprio município, ambos manifestando interesse. Todavia, a decisão fls. 107/112 declarou a impossibilidade jurídica de designação do Sr. Marcos Antônio Toledo Silva (CNS 00.210-5), por não ostentar investidura decorrente de concurso público de provas e títulos, na linha do que assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 1.183 e pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA n.º 0002302-89.2024.2.00.0000, e desclassificou o Sr.
Marcelo Francisco Medeiros Teotonio Oliveira (CNS 00.296-4), em razão da ausência de assinatura válida nas declarações destinadas à comprovação dos requisitos dos arts. 67, § 3.º, e 71 do Provimento CNJ n.º 149/2023.
3. Exaurida a hipótese de designação de Delegatário do mesmo município, prosseguiu-se, na forma da parte final do art. 69, caput, do Provimento CNJ n.º 149/2023, com o levantamento dos Gestores Titulares de Serventias situadas em municípios contíguos, certificando-se (fl. 117) as Unidades de Flexeiras (CNS 00.382-2), Joaquim Gomes (CNS 00.334-3), Paripueira (CNS 00.228-7) e Passo de Camaragibe (CNS 00.375-6).
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Corregedor-Geral da Justiça
4. Notificados, manifestaram interesse os Srs. Thairone de Sousa Paiva (Flexeiras), Pedro Emilio Neumann Teodoro Rodrigues (Paripueira) e a Sra. Sylene Maria Michaluat Sessa (Joaquim Gomes), todos detentores da especialidade de Notas, coincidente com uma das atribuições da Serventia vaga. Não houve manifestação de interesse da Delegatária de Passo de Camaragibe. As distâncias certificadas nos autos são, respectivamente, de 25,3 km, 25 km e 51 km em relação à Unidade vacante.
5. Paralelamente, nos autos do Processo Administrativo n.º 0001615-95.2025.8.02.0073, instaurado a partir de inspeção extraordinária realizada na mesma Unidade, esta Corregedoria Geral (decisão fls. 3363/3366), designou o Sr. Pedro Emilio Neumann Teodoro Rodrigues, Delegatário Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Notas de Paripueira/AL (CNS 00.228-7), para exercer a função de interventor e assumir a gestão e as atribuições do Primeiro Ofício de Notas e de Registros de Imóveis e Títulos e Documentos de São Luiz do Quitunde/AL, até a conclusão do procedimento destinado à designação de novo responsável interino, atribuindo-lhe, entre outras incumbências, a prestação de informações quinzenais, a movimentação das contas de emolumentos, a administração dos bens da Unidade e a realização das despesas necessárias à continuidade do serviço.
6. Em cumprimento a tal encargo, o interventor apresentou, às fls. 3396/3490 daqueles autos, relatório circunstanciado de intervenção, no qual descreveu o estado em que recebeu a Serventia e as medidas emergenciais já implementadas, registrando, entre outros pontos, a migração de apenas cerca de 5% das aproximadamente 25 mil matrículas para o sistema Minerva, o passivo de certidões e atos registrais no sistema do ONR, a identificação de 104 atos pagos e não praticados, a existência de intimações judiciais com prazos vencidos em gestões anteriores e a insuficiência do quadro de pessoal.
7. Retornaram os autos, por fim, à Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais, que exarou parecer conclusivo quanto à escolha do responsável interino.
8.
É o relatório.
9. Compete a esta Corregedoria Geral da Justiça a orientação, o controle e a fiscalização dos serviços notariais e de registro em todo o Estado de Alagoas, a teor do art. 41 da Lei Estadual n.º 6.564/2005, do art. 236, § 1.º, da Constituição Federal, dos arts. 37 e 38 da Lei Federal n.º 8.935/1994 e do art. 63 do Provimento CGJ/AL n.º 16/2019, aí incluída a atribuição de designar o responsável interino por serventia vaga, na forma do Capítulo II do Título III do Livro I da Parte Geral do Provimento CNJ n.º 149/2023.
10. Vacante a Unidade e inviabilizada a designação do Substituto mais antigo (art. 67), bem como esgotada, no caso concreto, a hipótese de designação de Delegatário Titular de outra Serventia do mesmo município, incide a segunda parte do art. 69, caput, do Provimento CNJ n.º 149/2023, que autoriza a designação de Gestor Titular de Serventia de município contíguo, desde que detentor de ao menos uma das especialidades do serviço vago, este último requisito objetivamente atendido por todos os interessados remanescentes, que titularizam a especialidade de Notas.
11. Havendo concorrência entre Delegatários de municípios contíguos, o art. 69, § 2.º, do referido diploma estabelece, como regra de desempate, a designação do Titular de Cartório de menor distância da Serventia vaga.
12. Nem a contiguidade nem a menor distância constituem fins em si mesmos. Trata-se, em ambos os casos, de padrões de índole instrumental, concebidos pelo legislador normativo como variável da viabilidade material do exercício simultâneo da titularidade de origem e da interinidade, isto é, como medidas indiretas da aptidão do Delegatário para prestar, com regularidade e presença efetiva, o serviço público na Unidade vacante.
13. Essa natureza instrumental é explicitada pelo próprio Provimento CNJ n.º 149/2023, cujo art. 70, § 2º, ao tratar do critério da distância no procedimento de seleção de interinos, determina expressamente que o respectivo limite "deverá ser considerado diante das peculiaridades de cada unidade da Federação e de forma a viabilizar a boa prestação do serviço público". A norma revela, de modo inequívoco, que o parâmetro geográfico é subordinado, e não sobreposto, à finalidade de assegurar a boa prestação do serviço delegado, admitindo modulação diante das peculiaridades concretas.
14. No caso em exame, duas circunstâncias autorizam, excepcionalmente, a modulação desses parâmetros formais e afastam a aplicação isolada e automática do critério da menor distância como razão de decidir.
15. A primeira diz respeito ao próprio pressuposto da contiguidade. Embora a certidão fl. 117 tenha arrolado o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Notas de Paripueira entre as Unidades de municípios contíguos, o Município de Paripueira não faz limite territorial direto com o Município de São Luiz do Quitunde. Tal circunstância, contudo, longe de infirmar a designação, impõe a leitura teleológica do art. 69, caput.
A contiguidade ali referida não constitui requisito autônomo nem finalidade em si, mas técnica normativa de presunção de proximidade, visto que presume o normatizador que o Delegatário sediado em município limítrofe é aquele que reúne as melhores condições materiais de deslocamento e de presença efetiva na Unidade vacante. No caso concreto, entretanto, essa presunção é desmentida pelos próprios elementos dos autos, a Serventia de Paripueira dista aproximadamente 25 km da Unidade vaga, distância inferior à de todas as demais Serventias interessadas, inclusive daquelas sediadas em municípios efetivamente limítrofes, quais sejam Flexeiras, a 25,3 km, e Joaquim Gomes, a 51 km.
Exigir, nessas condições, a contiguidade em sua acepção estritamente formal importaria excluir justamente o Delegatário materialmente mais próximo da Serventia vaga, em frontal contrariedade à finalidade que o requisito visa a assegurar. Excepciona-se, por isso, a exigência de contiguidade prevista no art. 69, caput, do Provimento CNJ n.º 149/2023, na forma autorizada pelo art. 70, § 2º, do mesmo diploma, que subordina expressamente a consideração da distância às peculiaridades de cada unidade da Federação e à viabilização da boa prestação do serviço público.
16. A segunda, e decisiva, é o fato de que o Sr. Pedro Emilio Neumann Teodoro Rodrigues já se encontra à frente da gestão do serviço vago, na qualidade de interventor formalmente designado por esta Corregedoria Geral da Justiça, por força da decisão dos Autos n.º 0001615-95.2025.8.02.0073. Não se cuida, portanto, de mera expectativa de aptidão, mas de aptidão já demonstrada e documentada nos autos, pois, o interventor recebeu a Serventia, assumiu a movimentação das contas de emolumentos, regularizou despesas e folha de pessoal, projetou os materiais indispensáveis ao funcionamento, priorizou as certidões em atraso, instituiu o controle diário dos depósitos prévios e dos atos praticados, promoveu a conferência cruzada com os livros de protocolo e apresentou relatório circunstanciado diagnosticando, com precisão, o passivo registral, financeiro e operacional da Unidade, além de haver submetido a esta Corregedoria plano de saneamento estrutural.
17. Sob a perspectiva do interesse público, único norte legítimo da designação, a solução que melhor atende à finalidade normativa é aquela que preserva a continuidade da gestão já iniciada. A designação de terceiro, ainda que igualmente apto em abstrato, imporia à Serventia nova solução de continuidade, a sucessão de mais uma gestão em Unidade que já experimentou trocas sucessivas de responsáveis, a necessidade de nova transmissão de acervo e o reinício do processo de diagnóstico e enfrentamento de um passivo de notória complexidade, com evidente perda do trabalho já desenvolvido e agravamento dos riscos ao acervo registral, problemas formalmente comunicados a esta Corregedoria e que recomendam intervenção contínua, e não intermitente.
18. Milita, no mesmo sentido, o art. 71-G do Provimento CNJ n.º 149/2023, que impõe às Corregedorias Gerais a elaboração de Plano de Gestão para as Serventias vagas, com análise completa da estrutura em funcionamento, identificação de falhas e distorções, balanço de transmissão de acervo e definição de metas relativas a custeio, investimento e pessoal. O interventor ora designado é, hoje, o agente que reúne o acervo informacional necessário à execução desse plano, tendo dele já iniciado a implementação material.
19. Assim, a excepcional modulação do critério formal de contiguidade, na forma autorizada pelo art. 70, § 2.º, do Provimento CNJ n.º 149/2023, e à luz dos princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público (art. 37, caput, da Constituição Federal), conduz à designação do Delegatário que já exerce a intervenção na Unidade.
Registre-se, por oportuno, que a solução ora adotada não acarreta prejuízo aos demais interessados sob a ótica da finalidade subjacente àqueles critérios, porquanto o designado é, também, o Titular da Serventia materialmente mais próxima da Unidade vaga.
20. Nesse diapasão, o Sr. Pedro Emilio Neumann Teodoro Rodrigues é Delegatário Titular investido mediante concurso público de provas e títulos, detém a especialidade de Notas, integrante das atribuições da Serventia vaga, e titulariza a Unidade materialmente mais próxima da Serventia vacante, satisfazendo os pressupostos do art. 69, caput, do Provimento CNJ n.º 149/2023, com a excepcionalização da exigência de contiguidade.
21. Instruiu o feito com declaração de não enquadramento nas hipóteses de nepotismo previstas no art. 67, § 3.º, e no art. 71, parágrafo único, do mesmo diploma, com as certidões negativas exigidas pelo art. 68 e com certidão de ausência de condenação cível por ato de improbidade administrativa (fls. 243/276 e 320/325), não se verificando, dos autos, qualquer das vedações dos arts. 68 e 71 do Provimento CNJ n.º 149/2023.
22. Por fim, e considerando o caráter excepcional da modulação ora adotada quanto à exigência de contiguidade do art. 69, caput, e ao critério de desempate do art. 69, § 2.º, impõe-se a comunicação da presente decisão à Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do art. 71-E do Provimento CNJ n.º 149/2023.
23.
Ante o exposto, com fundamento no art. 236, § 1.º, da Constituição Federal, nos arts. 37 e 38 da Lei n.º 8.935/1994, no art. 41 da Lei Estadual n.º 6.564/2005, no art. 63 do Provimento CGJ/AL n.º 16/2019 e nos arts. 69, caput, e 70, § 2.º, do Provimento CNJ n.º 149/2023, DESIGNO o Sr. PEDRO EMILIO NEUMANN TEODORO RODRIGUES, Delegatário Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Notas de Paripueira/AL (CNS 00.228-7), para responder, na qualidade de responsável interino, pelo Cartório do Primeiro Ofício de Notas e de Registros de Imóveis e Títulos e Documentos do Município de São Luiz do Quitunde/AL (CNS 00.342-6), excepcionando, diante das peculiaridades do caso concreto, a exigência de contiguidade prevista no art. 69, caput, do Provimento CNJ n.º 149/2023, por ser a Serventia de Paripueira, ainda que não limítrofe, materialmente mais próxima da Unidade vaga do que as sediadas em municípios contíguos, em favor do exercício da intervenção na Unidade e da melhor capacidade de prestação do serviço delegado decorrente da gestão já iniciada.
24. Em consequência, DETERMINO: a) a expedição da Portaria de Designação do responsável interino, com a lavratura do respectivo Termo de Compromisso e a instituição de regime prévio de avaliação, consignando-se que o exercício da interinidade terá início na data da publicação da Portaria, convertendo-se a intervenção em interinidade sem solução de continuidade, dispensada nova transmissão de acervo entre o interventor e o interino, por se tratar da mesma pessoa; b) a cessação dos efeitos da designação para a função de interventor, conferida pela decisão fls. 3363/3366 dos Autos n.º 0001615-95.2025.8.02.0073, a partir da data de início do exercício da interinidade, mantendo-se, contudo, a plena exigibilidade das obrigações de prestação de contas e de informação relativas ao período da intervenção; c) que permaneça hígido e seja integralmente cumprido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado para a lavratura do termo circunstanciado de transmissão do acervo, com a participação do Juízo Corregedor Permanente e a intimação da anterior interventora, nos termos da Resolução TJ/AL n.º 47/2024, com as alterações da Resolução TJ/AL n.º 13/2026, medida de caráter prioritário à delimitação das responsabilidades entre as sucessivas gestões; d) a intimação do interino designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários ao cadastramento no Portal Justiça Aberta (nome completo, CPF, e-mail e telefone); e) que o interino observe, no exercício da interinidade, o regime jurídico dos arts. 71-F a 71-S do Provimento CNJ n.º 149/2023, em especial: a atuação como preposto do Estado, submetida ao regime de direito público (art. 71-F); o limite remuneratório e o correspondente repasse do excedente ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (art. 71-H e art. 37, XI, da Constituição Federal, c/c arts. 106 e seguintes do Provimento CGJ/AL n.º 16/2019); o provisionamento de encargos trabalhistas em conta específica (art. 71-M); a vedação ao nepotismo nas contratações (art. 71-K e Súmula Vinculante n.º 13 do STF); e a prestação de contas periódica; f) a manutenção do dever de prestação de informações quinzenais nos Autos n.º 0001615-95.2025.8.02.0073, com destaque para as receitas e despesas da Unidade, o andamento do saneamento do passivo de atos pagos e não praticados e as medidas corretivas adotadas, observando-se que os pedidos que envolvam despesas extraordinárias, contratações e aquisição de equipamentos deverão ser formulados em autos autônomos e adequadamente instruídos, inclusive com, no mínimo, 3 (três) orçamentos distintos, na forma do art. 113, § 2.º, do Provimento CGJ/AL n.º 16/2019; g) que o interino continue a adotar, com a máxima brevidade, as providências voltadas ao levantamento, à quantificação e ao saneamento do passivo de atos pagos e não praticados, bem como à migração e à indexação do acervo registral, comunicando a esta Corregedoria Geral qualquer risco à integridade das matrículas; h) a ciência ao Juízo Corregedor Permanente da Comarca de São Luiz do Quitunde/AL, para acompanhamento da assunção da interinidade, da formalização do termo circunstanciado de transmissão do acervo e da adoção das providências necessárias à preservação da regularidade, da continuidade e da segurança da prestação dos serviços notariais e registrais; i) a intimação dos demais interessados: Sr.
Thairone de Sousa Paiva (CNS 00.382-2) e Sra. Sylene Maria Michaluat Sessa (CNS 00.334-3), para ciência desta decisão; j) a COMUNICAÇÃO da presente decisão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 71-E do Provimento CNJ n.º 149/2023, inclusive mediante sua juntada aos autos da Correição Extraordinária n.º 0006418-70.2026.2.00.0000. Para tanto, REMETA-SE cópia integral deste decisum à Chefia de Gabinete desta Corregedoria Geral da Justiça CGJ/AL, para adoção das providências necessárias ao cumprimento da presente determinação. k) O traslado de cópia desta decisão para os autos n.º 0001615-95.2025.8.02.0073.
25. Cumpridas as determinações acima, SOBRESTEM-SE os presentes autos na Secretaria do Departamento de Serventias Extrajudiciais DSE/CGJ-AL até a conclusão do período de avaliação prévia estabelecido no item a, cabendo à referida Unidade promover o acompanhamento e o monitoramento do feito em fluxo próprio e, uma vez encerrado o período assinalado, submetê-lo novamente à conclusão para análise e adoção das providências pertinentes.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - CGJ AL, 3426 - 1º OFICIO DE NOTAS E REGISTROS DE IMOVEIS E TITULOS E DOCUMENTOS - SÃO LUIZ DO QUITUNDE
Processo 0000189-14.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria -
REQUERENTE: B1Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ ALB0 -
REQUERIDO: B13426 - 1º OFICIO DE NOTAS E REGISTROS DE IMOVEIS E TITULOS E DOCUMENTOS - SÃO LUIZ DO QUITUNDEB0 - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º________/2026.
1. Trata-se de procedimento instaurado em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.º 0000427-69.2025.2.00.0802, por meio do qual foi aplicada a pena de perda da delegação do Cartório do Primeiro Ofício de Notas e de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos do Município de São Luiz do Quitunde/AL (CNS n.º 00.342-6), determinando-se, na sequência, o afastamento definitivo da Delegatária responsável, Sra.
Iracema Augusta Monteiro de Oliveira, bem como de sua Substituta imediata, Sra. Izabel Cristina Ferreira Monteiro, das atividades da Unidade (fls. 3/5).
2. Referido PAD decorreu das irregularidades constatadas durante inspeção extraordinária realizada em 31/07/2025, conforme consignado no relatório juntado às fls. 2/12 dos Autos SAJ n.º 0001615-95.2025.8.02.0073.
3. Em decorrência da decisão sancionatória, foi determinada a inclusão da referida Serventia na lista de Uunidades vagas, com a consequente designação de Delegatário(a) em exercício no Estado de Alagoas para a assunção da gestão interina.
4. No curso da intervenção, diversas medidas administrativas e de regularização foram adotadas pela interventora, em razão das múltiplas irregularidades identificadas. Não obstante o saneamento parcial das pendências, subsiste, conforme informações constantes do caderno processual, a necessidade de enfrentamento de relevantes questões trabalhistas, as quais demandam pronta atuação, notadamente quanto à ausência de inserção retroativa de dados no sistema eSocial desde outubro de 2024, circunstância que pode acarretar ônus adicionais à Serventia e prejuízos aos Colaboradores.
5. Diante desse cenário, e considerando a necessidade de verificação final das providências adotadas ao término da intervenção, bem como a complexidade das irregularidades identificadas, a Juíza Auxiliar da Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais opinou pela suspensão do curso do presente procedimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a regularização das pendências administrativas e trabalhistas, bem como a realização de nova inspeção, de modo a assegurar a adequada transmissão da gestão e do acervo ao interino a ser designado, nos termos da Resolução TJAL n.º 47/2024.
Conclusão
Mero expediente
· 07:34 · há 7 meses
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
· 14:52 · há 8 meses
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Conclusão
Distribuição
6.
Diante do exposto, ACOLHO integralmente o parecer fls. 60/63 e, por seus próprios fundamentos, determino a suspensão do curso do presente procedimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, para viabilizar a regularização das pendências administrativas e trabalhistas, bem como a realização de nova inspeção ao término do período de intervenção, assegurando-se a adequada transmissão da gestão e do acervo ao interino a ser designado.
7. Utilize-se cópia desta decisão como ofício.
8.
Publique-se.
Intime-se. Mantenha-se o feito sobrestado na Secretaria de Cumprimento da AESE/CGJ-AL pelo prazo assinalado.