Intimação
D- Órgão
- Judicial Administrativo
- Classe
- PROCESSO ADMINISTRATIVO
- Destinatário
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Processo 0000191-81.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Informações/Solicitações Diversas -
REQUERENTE: B1CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAB0 - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______/2026.
1. Trata-se de processo administrativo instaurado nesta Corregedoria Geral da Justiça oriundo de decisão exarada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fl. 183), comunicando, para fins de ciência e adoção das providências necessárias, a atualização da Resolução CNJ n.º 64/2008, que dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, conforme encaminhamento realizado pelo Conselho Nacional da Justiça.
2. Após a autuação nesta Corregedoria Geral da Justiça, os Juízes Auxiliares, Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho e Dr. Kleber Borba Rocha, ofertaram manifestação às fls. 184-186, considerando o seguinte: Da análise da atualização da Resolução CNJ nº 64/2008, promovida pela publicação da Resolução nº 669, em 23 de dezembro de 2025, cujo objetivo foi a uniformização dos procedimentos adotados pelos Tribunais quanto à regulamentação do afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, verifica-se, de modo geral, o aprimoramento do regramento, com o estabelecimento de critérios mais claros e objetivos pelo Conselho Nacional de Justiça. [...] A atualização da Resolução CNJ nº 64/2008, por sua vez, manteve a determinação de que o pedido de afastamento, quando formulado por juiz de primeiro grau, deve ser dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça.
Todavia, promoveu alteração quanto ao prazo de antecedência mínima, passando-o para 60 (sessenta) dias antes do início do curso [...] Dessa forma, considerando que a atualização normativa limitou-se à modificação do prazo de antecedência para a formulação do pedido e que o art. 95 do Código de Normas faz expressa remissão aos procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 64/2008, compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça, no âmbito de suas atribuições legais (arts. 41 e 42 da Lei Estadual nº 6.564/2005), promover a adequação do referido dispositivo.
3. Nesses termos, a Assessoria Especial Judicial opinou pela modificação do art. 95 do Provimento CGJ n.º 13/2023, exclusivamente no que se refere ao prazo de antecedência, para que passe a constar antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em substituição ao prazo atualmente previsto de 30 (trinta) dias, mantendo-se inalterados os demais termos do dispositivo.
