Sentença
Decisão- Órgão
- Vara do Único Ofício de São José da Tapera
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ISMAEL FRANCISCO PEREIRA, MUNDIAL EDITORA - L. A. M. FOLINI COBRANÇAS-ME
- Advogados
- JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL), DIVALLE AUGUSTINHO FILHO (OAB 128125/SP)
ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL), ADV: DIVALLE AUGUSTINHO FILHO (OAB 128125/SP) - Processo 0000195-55.2014.8.02.0036 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REQUERENTE: Ismael Francisco Pereira - REQUERIDO: Mundial Editora -
L. A. M. Folini Cobranças-ME - Não obstante a Lei Estadual n. 9.567/2025 exija do interessado que não for beneficiário da justiça gratuita o recolhimento de custas para consulta e diligências aos sistemas de inteligência processual, constata-se que o artigo 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, dispensa o pagamento de custas processuais na fase de execução perante o rito sumaríssimo, salvo reconhecida a litigância de má-fé, improcedentes os embargos do devedor ou quando se tratar de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Nessa senda, as disposições constantes da Lei n. 9.099/95 devem prevalecer, na hipótese, em atenção ao princípio da especialidade (art. 2º, §2º, da Lei n. 9.099/95). Como a hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, diante da isenção do pagamento das custas na execução, cumpra-se conforme determinado na decisão de fls. 70/71, promovendo-se a penhora on-line, via SISBAJUD.
Para tanto, remetam-se os autos à fila 65 listada no rodapé deste despacho. Providências necessárias.
