Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
UNIMED METROPOLITANA DO AGRESTE
ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoDocumento
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Atualização de conta
Cálculo de Liquidação
Documento
Publicação
Documento
Expedição de documento
Documento
2025
Expedição de documento
ADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454/AL) - Processo 0000199-65.2025.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material -
RÉU: Unimed Metropolitana do Agreste -
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da exequente, observando os dados bancários informados à fl. 116. P.R.I. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
ADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454/AL) - Processo 0000199-65.2025.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RÉU: Unimed Metropolitana do Agreste - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista os calculos feitos pela contadoria de fls.105/108, intime-se o(a) devedor(a) para promover o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Conforme despacho de fls. 97.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Ato ordinatório
ADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454/AL) - Processo 0000199-65.2025.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RÉU: Unimed Metropolitana do Agreste - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à Contadoria, a fim de que seja atualizado o valor do débito, conforme Despacho à fl. 97.
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
ADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454/AL) - Processo 0000199-65.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: Unimed Metropolitana do Agreste - Remetam-se os autos à contadoria a fim que seja atualizado o valor do débito. Após, proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, intime-se o(a) devedor(a) para promover o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE. Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência em Parte
DecisãoADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454/AL) - Processo 0000199-65.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material -
RÉU: B1Unimed Metropolitana do AgresteB0 -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), a título de reparação por danos materiais. A correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), com aplicação do índice IPCA (art. 389, p. único, CC).
Os juros legais de mora incidirão desde a citação (art. 405, CC), aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA) até a data em que ambos os encargos passem a incidir cumulativamente, ocasião a partir da qual incidirá apenas a taxa SELIC (art. 406, §§ 1º a 3º, CC; RN CMN nº 5.171/2024); b) condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
A correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), utilizando-se o índice IPCA (art. 389, p. único, CC). Os juros legais de mora incidirão desde a citação (art. 405, CC), aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA) até a data em que ambos passem a incidir cumulativamente, ocasião a partir da qual incidirá apenas a taxa SELIC (art. 406, §§ 1º a 3º, CC; RN CMN nº 5.171/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Adverte-se que embargos de declaração com caráter protelatório ou fora das hipóteses legais sujeitarão a parte à multa (.026, § 2º, CPC). P. R.
Audiência
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Audiência
Documento
Conclusão
Distribuição
I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO