Sentença
Decisão- Órgão
- Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ISRAEL ALVES NOGUEIRA FILHO, BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIABRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIAS HIPOTECÁRIA
- Advogados
- MARCELA CAROSO SOUZA (OAB 6539/SE), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850/AL), JULIO CÉSAR PEREIRA LIMA (OAB 13479/AL), MARIO SÉRGIO BEZERRA LIMA (OAB 9249/SE), AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB 10456/AL)
ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850A/AL), ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), ADV: MARCELA CAROSO SOUZA (OAB 6539/SE), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB 10456/AL), ADV: MARIO SÉRGIO BEZERRA LIMA (OAB 9249/SE), ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), ADV: JULIO CÉSAR PEREIRA LIMA (OAB 13479/AL) - Processo 0000199-95.2014.8.02.0035/03 - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: B1Israel Alves Nogueira FilhoB0 - EXECUTADO: B1Brazilian Mortgages Companhia Hipotecáriabrazilian Mortgages Companhias HipotecáriaB0 -
Ante o exposto, (i) não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 98/103, por intempestiva; (ii) saneio e reorganizo o presente cumprimento de sentença, fixando que este incidente tem por objeto exclusivamente a execução da obrigação de pagar quantia certa decorrente da sentença transitada em julgado, compreendendo a apuração e satisfação do crédito eventualmente devido ao exequente em razão da devolução simples das taxas indevidas e da compensação ou restituição dos valores pagos a maior, com os consectários legais pertinentes; (iii) delimito que as questões relativas à obrigação de fazer deverão ser apreciadas exclusivamente nos autos dependentes correspondentes (04), vedada a rediscussão de tais matérias neste incidente.
Além disso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha discriminada e atualizada do valor exequendo, observados o título executivo judicial, os levantamentos já realizados nos autos e a necessária separação das rubricas que compõem a execução, especialmente o crédito principal, os honorários advocatícios e os consectários legais, devendo constar, ao final, o valor líquido apurado, com indicação da metodologia adotada e da respectiva data-base.
