Intimação
D- Órgão
- Vara do Único Ofício de Paripueira
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE ALAGOAS, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS
- Advogado
- ARIELLA FERREIRA DA MOTA (OAB 4486/SE)
ADV: ARIELLA FERREIRA DA MOTA (OAB 4486/SE), ADV: ARIELLA FERREIRA DA MOTA (OAB 4486/SE) - Processo 0000202-13.2010.8.02.0028 (028.10.000202-9) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Alagoas - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas - observada a prévia manifestação da exequente, com fundamento no art. 40, caput, §3º, da Lei n. 6.830/80, SUSPENDO A EXECUÇÃO FISCAL, até que sejam localizados bens penhoráveis do devedor.
Durante o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do executado e/ou de bens penhoráveis, não correrá a prescrição, nos termos do art 40, §1º, da Lei de Execução Fiscal. (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Após o decurso de suspensão do prazo prescricional, determino o arquivamento do feito pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual a Fazenda Pública deverá ser intimada, independente de nova conclusão, para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 40, §§4º e 5º, da LEF.
Os autos deverão permanecer no arquivo provisório, sem prejuízo de imediata conclusão, em caso de superveniente informação(ões) sobre bens penhoráveis. Intimações necessárias. Adote-se as providências. Paripueira , 14 de abril de 2026. Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito
