Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
EDVANIO DE L. SANTOS-ME
VÂNIA CASTRO DE OMENA
2026
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Petição
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Entrega em carga/vista
Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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2025
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Conclusão
2024
Ato ordinatório
2023
2022
Mero expediente
2021
Mero expediente
2020
Mero expediente
2019
2018
2017
Mero expediente
2016
Mero expediente
2015
Entrega em carga/vista
2014
2013
Recebimento
2012
Mero expediente
2011
Mero expediente
2010
Entrega em carga/vista
ADV: VÂNIA CASTRO DE OMENA (OAB 2242/AL) - Processo 0000204-80.2010.8.02.0028 (028.10.000204-5) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Estado - INTIME-SE A EXEQUENTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de débito atualizada e, igualmente, indicar meios de localização de bens penhoráveis ou outras providências cabíveis, sob pena de suspensão provisória, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Adote-se as providências. Paripueira , 14 de abril de 2026. Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito
Baixa Definitiva
DecisãoPetição
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Confirmada
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Publicação
Mérito
Provimento
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000204-80.2010.8.02.0028 - Apelação Cível - Paripueira - Exequente: Procuradoria Geral do Estado - Executado: Edvanio de L. Santos-ME - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Nos autos de n. 0000204-80.2010.8.02.0028 em que figuram como parte recorrente Procuradoria Geral do Estado e como parte recorrida Edvanio de L. Santos-ME, todos devidamente qualificados. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular prosseguimento do feito na origem. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO DÉBITO. FUNDAMENTO NA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO À PARTE EXEQUENTE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO OU PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME.1- A PARTE APELANTE INTERPÔS APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DO BAIXO VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, CITANDO O TEMA 1184 DO STF E A RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. A PARTE APELANTE POSTULA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA OU A REFORMA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR BASEADA NO BAIXO VALOR DO DÉBITO, FUNDAMENTADA NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O FUNDAMENTO OU PARA CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS, CONFIGURA SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA, A JUSTIFICAR A ANULAÇÃO DA .III. RAZÕES DE DECIDIR.3- A EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO TEMA 1184 DO STF, QUE LEGITIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR À LUZ DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, QUE DISCIPLINA O TEMA. O DÉBITO EXECUTADO É DE (SEIS MIL, DUZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E TREZE CENTAVOS).4- OCORRE QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OCORREU SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA À PARTE EXEQUENTE A MANIFESTAÇÃO SOBRE O FUNDAMENTO UTILIZADO OU PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PUDESSEM EVITAR A EXTINÇÃO, COMO AS PREVISTAS NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.5- A AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, FUNDAMENTO NÃO DEBATIDO ANTERIORMENTE NOS AUTOS, CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À SURPRESA, NOS TERMOS DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.6- APESAR DA LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES DE BAIXO VALOR, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 1184) E NORMAS INFRALEGAIS (RESOLUÇÃO 547/2024 CNJ), A APLICAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO DEVE OBSERVAR AS GARANTIAS PROCESSUAIS, NOTADAMENTE O CONTRADITÓRIO PRÉVIO QUANDO O FUNDAMENTO DA NÃO É PREVIAMENTE SUBMETIDO ÀS PARTES.7- A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA COADUNA COM ESTE ENTENDIMENTO, RECONHECENDO A NULIDADE DE SENTENÇAS EXTINTIVAS PROFERIDAS SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O BAIXO VALOR E SUAS CONSEQUÊNCIAS.8- PORTANTO, O DESFECHO APRESENTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM CONFIGURA UM ERRO DE PROCEDIMENTO, IMPONDO-SE A ANULAÇÃO DA PARA QUE OS AUTOS RETORNEM À PRIMEIRA INSTÂNCIA E O PROCESSO TENHA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, ASSEGURADA A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.IV. E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELO BAIXO VALOR DO DÉBITO, COM BASE NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE SOBRE O TEMA OU PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PERTINENTES, VIOLA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E CONFIGURA SURPRESA, A ACARRETAR A NULIDADE DA EXTINTIVA."9- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: ()
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
DecisãoConclusão
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DESPACHO
Nº 0000204-80.2010.8.02.0028 - Apelação Cível - Paripueira - Exequente: Procuradoria Geral do Estado - Executado: Edvanio de L. Santos-ME - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025. Publique-se . Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vânia Castro de Omena (OAB: 2242/AL)
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Nº 0000204-80.2010.8.02.0028 - Apelação Cível - Paripueira - Exequente: Procuradoria Geral do Estado - Executado: Edvanio de L. Santos-ME - 'Tendo em vista a presença das hipóteses indicadas nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil - CPC, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no âmbito de sua competência. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vânia Castro de Omena (OAB: 2242/AL)
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Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
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