Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
EDILSON PORFÍRIO DA SILVA JÚNIOR
ANA WALESCA DO NASCIMENTO GOMES
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Mandado
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Reativação
Documento
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
Decisão2025
ADV: ANA WALESCA DO NASCIMENTO GOMES (OAB 14500/AL) - Processo 0000205-83.2025.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: Edilson Porfírio da Silva Júnior - Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, de tantos bens quanto bastem à satisfação integral do crédito (R$ 2.439,65), considerando-se a parte executada intimada com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, neste caso, ser certificada circunstanciadamente, inclusive da nomeação de depositária (Enunciado FONAJE nº 38).
ADV: ANA WALESCA DO NASCIMENTO GOMES (OAB 14500/AL) - Processo 0000205-83.2025.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Edilson Porfírio da Silva JúniorB0 -
Intime-se a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523 do CPC e art. 52 da Lei n° 9.099/95). Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora e arquive-se o feito, após as baixas necessárias. Não efetivado, retorne-me para regular seguimento.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ADV: ANA WALESCA DO NASCIMENTO GOMES (OAB 14500/AL) - Processo 0000205-83.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Edilson Porfírio da Silva JúniorB0 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Edilson Porfírio da Silva Júnior, em face de Daniel Fernandes do Nascimento, todos qualificados.
Narra a parte autora que, aos 25 de maio de 2025, enquanto conduzia seu veículo HYUNDAI/HB20S (placa GGR4D84) na Avenida Via Expressa, foi vítima de engavetamento causado pelo veículo do réu (placa QFX5A04) que colidiu na traseira de terceiro veículo, modelo Ecosport, o qual, por sua vez, impulsionado, atingiu a traseira do carro do autor. Requer indenização, a título de danos materiais, de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em sede de audiência un. - conciliação, instrução e julgamento (fl. 53), não logrou êxito a tentativa de conciliação, dada a ausência injustificada do réu, a despeito de regularmente citado/intimado (fl. 50). A parte autora requereu a decretação dos efeitos da revelia. É o sucinto - embora - dispensável relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. De partida, consigno a legitimidade das partes, sendo ambas, respectivamente, proprietárias dos veículos envolvidos no sinistro, à vista do documento de fl. 09 e da pertinência subjetiva posta na petição inicial. Como dito, embora regularmente citado/intimado (fl.50), a parte promovida não compareceu à audiência (fl. 53). Trata-se, pois, de réu considerado revel nos estritos termos do art.20 da lei nº 9.099/95 e art.344 do CPC, este último in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Vou ao mérito. Entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse patrimonial ou extrapatrimonial juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana. Nesse sentido, são elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar: (a) conduta; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade;(d) dano ou prejuízo.
Procedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Audiência
Documento
Mero expediente
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mandado
Documento
Conclusão
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Documento
Mero expediente
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Documento
Documento
Documento
Distribuição
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste. Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
JÁ o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana. A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório.
Pois bem. Extrai-se a verossimilhança dos fatos narrados na inicial a partir dos registros fotográficos aos autos acostados (fls.13/24), os quais demonstram claramente que a dinâmica do acidente, atestando que o veículo do autor sofreu avarias em sua parte traseira, ocasionadas pela ação imprudente do condutor requerido. Ademais, o requerente juntou o Boletim de Ocorrência (fls. 05/06) com o seguinte relato: Um HB20 branco bateu na traseira do carro Ecosport, que por sua vez bateu na traseira do meu carro.
Amassando e desregulando a mala interiormente . e também amassou o para-choque traseiro. Não houve feridos, apenas danos materiais. Portanto, solicito reparação dos danos causados pelo HB20 Branco Neste sentido, o arcabouço probatório dos autos permite inferir que o condutor réu, Daniel Fernandes do Nascimento, desatento e imprudentemente, não atendeu às cautelas legais exigidas (art. 28 e art. 29, II do CTB), dando causa ao acidente e ensejo à colisão traseira.
Veja-se: Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29,
II. o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas Ora, a hipótese sob análise é considerada um "engavetamento". Em casos dessa natureza, a presunção de culpa resvala em relação ao condutor do último veículo nele envolvido, o qual teria desencadeado as demais colisões, segundo a teoria do corpo neutro.
Confira-se: RECURSO INOMINADO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ENGAVETAMENTO. COLISÕES SUCESSIVAS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO APONTADO COMO CAUSADOR DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. PRESUNÇÃO DE CULPA QUE RESVALA NO PROPRIETÁRIO E/OU CONDUTOR DO ÚLTIMO VEÍCULO SINISTRADO, RESPONSÁVEL PELO DESENCADEAMENTO DAS DEMAIS COLISÕES.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO CORPO NEUTRO . DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 00000609520238020143 Maceió, Relator.: Juiz 1 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 03/04/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 03/04/2025) Estando comprovada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre esta e o dano, bem como a responsabilidade da parte promovida, concluo pela existência do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, resta aquilatar a extensão dos danos.
Considera-se dano emergente o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois. Nesse passo, fixo, à vista do menor orçamento anexado pelo autor, compatível com a dinâmica do acidente e danos dele decorrentes (fl. 10), a indenização por danos materiais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu Daniel Fernandes do Nascimento, a pagar ao autor, Edilson Porfírio da Silva Júnior, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais emergentes, a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir de 25.05.2025, data do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ), aplicáveis os índices legais.
Sem custas e honorários de advogado, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo a apreciação de justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado. Nos termos do art. 346 do CPC e En. 167 do FONAJE, dispenso a intimação do réu, devendo ser o prazo recursal contado a partir da presente publicação. Com o trânsito em julgado, deverá o autor requerer, imediatamente, a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995.
A execução do julgado ainda poderá ser requerida a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executiva.
Intime-se. Registre-se. Publique-se.
ADV: ANA WALESCA DO NASCIMENTO GOMES (OAB 14500/AL) - Processo 0000205-83.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Edilson Porfírio da Silva JúniorB0 - De acordo com o art. 2º do ato normativo conjunto nº 01 do TJAL, de 14 de fevereiro de 2023, "as audiências no 1º grau de jurisdição deverão ser realizadas no formato presencial". In casu, não há no requerimento de fl. 36, qualquer situação que demonstre, comprovadamente, algum fundamento para que este caso seja uma exceção para a regra acima mencionada.
Ante o exposto, indefiro o requerido, ao passo que, consequentemente, mantenho a audiência designada de forma presencial.
Cumpra-se.