Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
JOSE ESTEVAO DE ARAUJO
JOSEFA DANIELA DA SILVA
DOUGLAS RICHARD INABA
2026
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Outras Decisões
Conclusão
ADV: DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP) - Processo 0000206-95.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fixação - AUTOR: JOSE ESTEVAO DE ARAUJO - REQUERIDO: Josefa Daniela da Silva e outro - DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do polo ativo, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a presunção legal de hipossuficiência econômica que emana da qualificação de desempregado do genitor assistente.
O deferimento da tutela de urgência reclama a convergência dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em testilha, a plausibilidade jurídica do direito invocado encontra-se sobejamente consubstanciada na robusta prova documental pré-constituída que guarnece a inicial.
O detalhado relatório técnico exarado pelo Conselho Tutelar (fl.
10) e o histórico do Boletim de Ocorrência nº JK1410-1/2025 (fls. 11-12) trazem à tona relatos gravíssimos de atos de violência doméstica, agressões severas e toques de cunho sexual inadequados levados a efeito pelo corréu Jorge Antônio da Silva (padrasto) em face da infante e de sua irmã mais velha, instalando um ambiente de manifesto terror psicológico e vulnerabilidade no lar materno. O perigo de dano exsurge iminente e de natureza irreparável.
A manutenção da menor de 9 anos sob o mesmo teto físico ou sob a livre acessibilidade dos requeridos afronta diretamente o princípio constitucional da proteção integral e da dignidade da pessoa humana (artigo 227 da CF e artigo 5º do ECA), impondo o pronto resgate jurisdicional da incapaz do foco de agressão.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, combinando com os artigos 33, 98 e 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente: CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e DEFIRO A GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA da menor ANNE KAROLLYNE DE ARAUJO OLIVEIRA em favor de seu genitor, o Sr. JOSÉ ESTEVÃO DE ARAÚJO. SUSPENDO INTEGRAMENTE O DIREITO DE CONVIVÊNCIA E VISITAÇÃO da genitora JOSEFA DANIELA DA SILVA e do padrasto JORGE ANTÔNIO DA SILVA em relação à menor, vedando-se qualquer contato fático ou virtual por qualquer meio de comunicação, até ampla dilação técnica probatória.
DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO da menor ANNE KAROLLYNE DE ARAUJO OLIVEIRA, a ser cumprido por Oficial de Justiça com plantão de urgência no endereço residencial da genitora (Rua São Miguel, nº 262, Vila Bananeira, Arapiraca/AL, CEP: 57318-450), ou onde quer que a menor se encontre. a) Fica, desde já, autorizado o auxílio de força policial militar e o arrombamento decorrente do cumprimento da medida, se necessários, bem como o acompanhamento compulsório de membros do Conselho Tutelar do Município de Arapiraca/AL para resguardar a higiez física e psicológica da menor durante a diligência; b) Cumprida a apreensão, a menor deverá ser entregue formalmente ao genitor, Sr.
JOSÉ ESTEVÃO DE ARAÚJO, ou a procurador habilitado com poderes específicos para recebimento. FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da menor, a serem custeados pela genitora JOSEFA DANIELA DA SILVA, no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, verba devida a partir da citação e a ser adimplida mediante depósito até o dia 10 de cada mês na conta bancária do genitor guardião.
Diante da gravidade fática da lide e do ambiente de violência doméstica ativa que permeia o núcleo requerido, DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 695 do CPC, por manifesta incompatibilidade material de composição amigável. DETERMINO A CITAÇÃO PESSOAL dos réus JOSEFA DANIELA DA SILVA e JORGE ANTÔNIO DA SILVA, a ser realizada por Oficial de Justiça de forma concomitante ao cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço da Vila Bananeira, cientificando-os de que disporão do prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia.
DETERMINO a realização de Estudo Psicossocial Urgente, a ser elaborado pela equipe multiprofissional interreferenciada deste Juízo junto à menor e ao genitor, tão logo consolidada a posse fática da guarda no Estado de São Paulo, deprecando-se o ato se necessário. Processe-se o feito sob o mais estrito segredo de justiça (artigo 189, II, do CPC). DÊ-se vista imediata e obrigatória ao representante do Ministério Público Estadual.
Cumpra-se com força de alvará e mandado de urgência máxima de plantão.
Distribuição