Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
GERALDO LIMA DE ARAUJO
JOSE WILSON CAMILO
CÍCERA EMÍDIO CAMILO
JOSINETE MARIA DE ALMEIDA ARAÚJO
JORGE DE MOURA LIMA
MARCOS LUIS LEÃO FARIAS
FREDSON SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Recebimento
Documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
2025
Recebimento
ADV: JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL), ADV: JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL), ADV: MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 4250/AL), ADV: MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 4250/AL), ADV: FREDSON FERREIRA SOARES (OAB 18585/AL), ADV: FREDSON SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18585/AL) - Processo 0000209-42.2014.8.02.0035/01 (apensado ao processo 0700317-58.2022.8.02.0032) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: Josinete Maria de Almeida Araújo - Geraldo Lima de Araujo - RÉ: Cicera Emidio Camilo - Jose Wilson Camilo -
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por Wandevaldo Souza Dantas e Marivaldo dos Santos Dantas às fls. 29/35 e 54/62.
Intime-se, por fim, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do mandado de reintegração de posse, bem como informar se persiste seu interesse no prosseguimento da ação de interdito proibitório. Determino o apensamento dos autos nº 0700320-13.2022.8.02.0032 e nº 0700317-58.2022.8.02.0032 a estes autos, exclusivamente para fins de organização e controle.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Real do Colégio, datado e assinado eletronicamente. Alana Mendonça Oliveira Sobral Juíza de Direito
ADV: MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 4250/AL), ADV: JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL), ADV: JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL), ADV: MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 4250/AL) - Processo 0000209-42.2014.8.02.0035/01 (apensado ao processo 0700317-58.2022.8.02.0032) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: Josinete Maria de Almeida Araújo - Geraldo Lima de Araujo - RÉ: Cicera Emidio Camilo - Jose Wilson Camilo -
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por Wandevaldo Souza Dantas e Marivaldo dos Santos Dantas às fls. 29/35 e 54/62.
Intime-se, por fim, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do mandado de reintegração de posse, bem como informar se persiste seu interesse no prosseguimento da ação de interdito proibitório. Determino o apensamento dos autos nº 0700320-13.2022.8.02.0032 e nº 0700317-58.2022.8.02.0032 a estes autos, exclusivamente para fins de organização e controle.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Real do Colégio, datado e assinado eletronicamente. Alana Mendonça Oliveira Sobral Juíza de Direito
ADV: MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 4250/AL), ADV: JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL), ADV: JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL), ADV: MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 4250/AL) - Processo 0000209-42.2014.8.02.0035 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Josinete Maria de Almeida AraújoB0 - B1Geraldo Lima de AraujoB0 - REQUERIDO: B1Jose Wilson CamiloB0 - B1Cicera Emidio CamiloB0 - Cumprido o mandado de reintegração de posse, atingido o trânsito em julgado do dispositivo da sentença aqui proferida e não havendo requerimentos pendentes de análise, estando, portanto, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema informatizado.
Evitem-se conclusões desnecessárias.
ADV: JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL), ADV: MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 4250/AL), ADV: MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 4250/AL), ADV: JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL) - Processo 0000209-42.2014.8.02.0035/01 (apensado ao processo 0700317-58.2022.8.02.0032) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Josinete Maria de Almeida AraújoB0 - B1Geraldo Lima de AraujoB0 - RÉ: B1Cicera Emidio CamiloB0 - B1Jose Wilson CamiloB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte requerida da decisão de fls. 13/14 destes autos:
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados no presente cumprimento de sentença, nos seguintes termos: a) Determino o apensamento da Ação de Interdito Proibitório nº 0700317-58.2022.8.02.0032 aos presentes autos, por versarem sobre o mesmo objeto, conforme já determinado naqueles autos. b) Determino a expedição de novo Mandado de Reintegração de Posse para reintegrar os exequentes na área de 2,444 tarefas alagoanas (0,68 hectares), conforme definido na sentença transitada em julgado, devendo o cumprimento ser realizado por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, se necessário; c) Caso imprescindível, oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado de Alagoas, requisitando apoio policial para o cumprimento do mandado, com a finalidade de evitar resistência, novos atos de turbação ou violência no local; d) Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, para que efetuem o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia de R$ 42.845,66 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), correspondente à indenização por dano moral, acrescida de correção monetária e juros, bem como dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Cumpridas estas diligências e/ou requeridas novas providências, intime-se a parte exequente para manifestação ou retornem-me conclusos, conforme seja. Demais providências necessárias. PIC.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
ADV: JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL), ADV: JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL) - Processo 0000209-42.2014.8.02.0035/01 (apensado ao processo 0700317-58.2022.8.02.0032) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Josinete Maria de Almeida AraújoB0 - B1Geraldo Lima de AraujoB0 -
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados no presente cumprimento de sentença, nos seguintes termos: a) Determino o apensamento da Ação de Interdito Proibitório nº 0700317-58.2022.8.02.0032 aos presentes autos, por versarem sobre o mesmo objeto, conforme já determinado naqueles autos; b) Determino a expedição de novo Mandado de Reintegração de Posse para reintegrar os exequentes na área de 2,444 tarefas alagoanas (0,68 hectares), conforme definido na sentença transitada em julgado, devendo o cumprimento ser realizado por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, se necessário; c) Caso imprescindível, oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado de Alagoas, requisitando apoio policial para o cumprimento do mandado, com a finalidade de evitar resistência, novos atos de turbação ou violência no local; d) Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, para que efetuem o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia de R$ 42.845,66 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), correspondente à indenização por dano moral, acrescida de correção monetária e juros, bem como dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Cumpridas estas diligências e/ou requeridas novas providências, intime-se a parte exequente para manifestação ou retornem-me conclusos, conforme seja. Demais providências necessárias. PIC. Porto Real do Colégio, datado e assinado eletronicamente. Alana Mendonça Oliveira Sobral Juíza de Direito
Apensamento
DESPACHO
Nº 0000209-42.2014.8.02.0035 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelante: Jose Wilson Camilo - Apelada: Josinete Maria de Almeida Araújo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de recurso de apelação interposto por José Wilson Camilo e Cícera Emídio Camilo em face da sentença (págs. 197/201), proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Porto Real do Colégio, que, nos autos da ação de reintegração de posse, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A parte ré, em suas razões recursais (págs. 206/208), pleiteou a reforma da sentença para negar a reintegração de posse, sustentando que a área já teria sido vendida a terceiro e para indeferir a indenização, argumentando ausência de responsabilidade. Subsidiariamente, requereu que, caso mantida a condenação, a indenização ocorra mediante pagamento em dinheiro pela diferença de terras eventualmente constatada. Às págs. 218/219, a parte autora se manifestou ao consignar que o recurso foi interposto sem o respectivo preparo. No despacho de pág. 230, esta Relatoria determinou a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, comprovando-o nos autos, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, com a juntada da respectiva declaração de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrente não se manifestou nos autos, conforme certidão de pág. 233. É o relatório. Não merece conhecimento o recurso de apelação em epígrafe. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, ressalvadas as hipóteses legais de isenção ou diferimento, implica na deserção e consequente não conhecimento do recurso. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso dos autos, constata-se que o recurso de apelação cível foi protocolado em 27/04/2022 sem o respectivo preparo. Ocorre que a parte apelante, apesar de devidamente intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, comprovando-o nos autos, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, com a juntada da respectiva declaração de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, deixou transcorrer o prazo, sem apresentar comprovação do pagamento ou se manifestar nos autos. Ressalte-se que o despacho de pág. 230 expressamente previu a pena de não conhecimento do recurso para a hipótese de não recolhimento. , não conheço do recurso, com fundamento no do CPC. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, baixem os autos ao juízo de origem. . . Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: () - ()
DESPACHO
Nº 0000209-42.2014.8.02.0035 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelante: Jose Wilson Camilo - Apelada: Josinete Maria de Almeida Araújo - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Da análise dos autos, vê-se que a parte ré, ora apelante, interpôs o recurso (págs. 206/208) sem a comprovação do pagamento do preparo, requisito de admissibilidade recursal. Assim, determino a intimação do apelante para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, comprovando-o nos autos, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, com a juntada da respectiva declaração de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcos Luis Leão Farias (OAB: 4250/AL) - Jorge de Moura Lima (OAB: 5912/AL)