Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
LUIZ AUGUSTO VASCONCELOS
PAUL RICHARD ROCHA DA SILVA
2026
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Conclusão
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Ato ordinatório
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2025
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Outras Decisões
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2024
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2017
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2016
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2015
Expedição de documento
2014
Expedição de documento
ADV: PAUL RICHARD ROCHA DA SILVA (OAB 13012/AL) Processo 0000213-31.2014.8.02.0051 - Execução Fiscal - LitsPassiv: Luiz Augusto Vasconcelos -
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que figuram como partes as pessoas em epígrafe. O exequente apresentou pedido de penhora de bens por meio dos sistemas judiciais disponíveis RENAJUD e INFOJUD diante da ausência de localização de valores penhoráveis via SISBAJUD. Por fim, apresentou memória de cálculo atualizada às fls. 165 e 166. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Da Pesquisa via RENAJUD Como não houve êxito no sistema SISBAJUD, uma vez que os valores encontrados eram impenhoráveis por se tratarem de verba alimentar, DETERMINO o bloqueio através do sistema RENAJUD dos veículos porventura encontrados, de propriedade do(s) executado(s) em questão. Em caso de reposta positiva, determino, desde já, seja incluída a restrição de transferência e de circulação dos veículos (esta última para os veículos livres de ônus), sendo que a restrição de circulação só deverá ser baixada após a localização do veículo: Caso encontre veículo(s) identificado(s) no sistema RENAJUD, mas gravado(s) com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor para não transferir o bem.
Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), sob pena de revogação da ordem (cópia desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato). Da Pesquisa via INFOJUD Por fim, DEFIRO o pedido do exequente para determinar que se proceda a pesquisa nos sistemas INFOJUD quanto à existência de bens dos executados passíveis de penhora ou algum tipo de ativos ou atividade financeira.
Após o resultado das pesquisas, intime-se o exequente, por meio do Portal Eletrônico, para se manifestar no prazo de 30 dias a respeito dos resultados das diligências e requerer o que entender necessário para o seguimento da execução. Por fim, saliente-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 799, IX, e 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Havendo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Rio Largo , 11 de abril de 2025. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
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Outras Decisões
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ADV: PAUL RICHARD ROCHA DA SILVA (OAB 13012/AL) Processo 0000213-31.2014.8.02.0051 - Execução Fiscal - LitsPassiv: Luiz Augusto Vasconcelos -
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual. O executado Luiz Augusto Vasconcelos pugnou pelo desbloqueio de sua conta bancária, alegando que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por se tratarem de verba alimentar. Juntou documentos às fls. 140/141. Recibo de bloqueio SISBAJUD às fls. 144 a 149. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, observo que consta nos autos pedido de desbloqueio de valores encontrados via SISBAJUD. Em relação ao pedido do executado, observo que a parte logrou êxito em demonstrar, em especial por meio do documento de fls. 140 e 141, que os valores constritos nos presentes autos, via SISBAJUD, são oriundos de benefício previdenciário que percebe e, portanto, impenhoráveis. Observo que o art. 833 do Código de Processo Civil trata das hipóteses de impenhorabilidade e das exceções à regra, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
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Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
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Recebimento
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Remessa
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Distribuição
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VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Nesse sentido, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais (art. 833, § 2°, CPC).
No caso, os valores bloqueados da conta bancária da parte executada consistem em pouco mais de R$ 2.000,00, quantia essa que ela comprovou ser oriunda de benefício previdenciário, conforme documento de fl. 141.
Posto isso, DEFIRO o pedido para fins de determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias de executado Luiz Augusto Vasconcelos, especificamente, a conta do Banco Itaú apontada à fl. 139. Outrossim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se com urgência. Rio Largo , 18 de dezembro de 2024. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito