Sentença
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JOÃO LUIZ DE MACEDO SOBRINHO, CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES MILITARES D E ALAGOAS
- Advogados
- RAFAELA DA SILVA CORREIA CAVALCANTE LINS (OAB 13226/AL), LYGIA RAFAELLA CAMPOS DA SILVA (OAB 14953/AL), FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), LEANDRO JOSÉ PONTES COSTA (OAB 13911/AL)
ADV: RAFAELA DA SILVA CORREIA CAVALCANTE LINS (OAB 13226/AL), ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), ADV: LEANDRO JOSÉ PONTES COSTA (OAB 13911/AL), ADV: LYGIA RAFAELLA CAMPOS DA SILVA (OAB 14953/AL), ADV: FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147AL), ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599AL) - Processo 0000213-51.2012.8.02.0358 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: B1JOÃO LUIZ DE MACÊDO SOBRINHOB0 - DEMANDADO: B1CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES MILITARES D E ALAGOASB0 -
DECISÃO
Sustentou a parte recorrente que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas de preparo recursal, trazendo tão somente cópia do portal das transparência, sem comprovação de sua efetiva renda, apta a demonstrar a insuficiência alegada. Ressalto que o benefício da gratuidade da justiça constitui medida excepcional, assegurada àqueles que comprovarem a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o seu deferimento não pode ser presumido de forma automática, cabendo à parte requerente demonstrar de maneira idônea a sua real necessidade. Assim, o indeferimento da benesse revela-se medida legítima quando ausentes elementos suficientes a evidenciar a hipossuficiência alegada, de modo a preservar o equilíbrio do sistema de justiça e evitar a concessão indiscriminada do benefício a quem não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica.
Ademais, a parte recorrente não cumpriu com o determinado pelo art. 42, §1º da Lei 9.099/95, deixando transcorrer o prazo para juntada do comprovante de preparo e custas. O Enunciado 80 do FONAJE determina que a juntada aos autos da comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita em 48 horas da juntada do recurso, sob pena de deserção. Vejamos: Enunciado 80: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (, da ).
