DESPACHO
Nº 0500510-08.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Lenilda Maria dos Santos Bezerra - Devedor: Município de Santana do Ipanema - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Lenilda Maria dos Santos Bezerra contra o Município de Santana do Ipanema, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 49.930,20 (quarenta e nove mil, novecentos e trinta reais e vinte centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/12/2022 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04. Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de José Romário Rodrigues Pereira e Eduardo Ricardo Medeiros, sendo 15% (quinze por cento) para cada, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 258/259 do processo de origem. 05. Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 9º da mesma resolução. Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. [...] . Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. 06. , DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 07. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 08. Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 09. Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 10. Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 11. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 12. . Intimem-se. . Maceió/AL, 22 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas