Intimação
D- Órgão
- Diretoria de Precatório e RPV - Presidência
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DE ALAGOAS, SOFIA ARECIPPO MARINHO
- Advogados
- FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL), SAMYA SURUAGY DO AMARAL (OAB 14186/AL)
DESPACHO
Nº 0502129-36.2026.8.02.9003 - Precatório - Credora: Sofia Arecippo Marinho - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Sofia Arecippo Marinho contra o Estado de Alagoas, entidade subordinada ao regime geral de pagamento de precatórios. 02. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 11/12 e 13, respectivamente. 03. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 208.387,83 (duzentos e oito mil e trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/08/2022 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago nos termos do que preceitua os §§ 5º e 23 do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como os limites da sustentabilidade fiscal, tendo por referência o orçamento de 2027. 04. Observe-se que já foi requisitado pelo Juízo da Execução o destaque de 10% (dez por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Filipe Silveira Carvalho, em conformidade com o contrato acostado às fls.8-9 do processo de origem. 05. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 06. Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 07. Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 08. Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2027, portanto, até 31 de maio de 2026, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 09. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição, bem como oficiar à Vara de origem acerca desta decisão. 10. . Intimem-se. . Maceió/AL,29 de abril de 2026. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza Auxiliar da Presidência / Coordenadora de Precatórios' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: () - (B/AL)
