Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
2026
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ADV: BRUNO HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB 18726/AL), ADV: RENATA CALHEIROS MOREIRA (OAB 20130/AL) - Processo 0700507-37.2026.8.02.0046 - Averiguação de Paternidade - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: M.E.S.S.C. - AVERIGUADO: G.H.S.C. - DÊ-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca do acordo celebrado entre as partes. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para prolação de sentença homologatória.
ADV: BRUNO HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB 18726/AL), ADV: RENATA CALHEIROS MOREIRA (OAB 20130/AL) - Processo 0700507-37.2026.8.02.0046 - Averiguação de Paternidade - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: M.E.S.S.C. - AVERIGUADO: G.H.S.C. - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial ainda não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a declaração de residência acostada aos autos foi subscrita pela própria parte autora.
Intime-se a parte autora novamente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) juntar declaração de residência devidamente datada e assinada pela PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL constante do comprovante de endereço acostado, acompanhada de cópia do documento de identidade pessoal da declarante ou com firma reconhecida, declarando expressamente que a parte autora reside no referido local e justificando a que título nela habita.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial. Sem manifestação, autos conclusos para sentença. À SPU/Cartório/Oficial de Justiça: fica, desde já, autorizada a citação/intimação da presente decisão por meio digital (Whatsapp), conforme o art. 420 do Provimento n.º 13/2023, ressalvado o disposto em seu parágrafo único.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Palmeira dos Índios(AL), 24 de agosto de 2026. Amauri Fukuda Juiz de Direito
ADV: RENATA CALHEIROS MOREIRA (OAB 20130/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB 18726/AL) - Processo 0700507-37.2026.8.02.0046 - Averiguação de Paternidade - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: M.E.S.S.C. - AVERIGUADO: G.H.S.C. -
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora novamente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial. Sem manifestação, autos conclusos para sentença. Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmeira dos Índios(AL), 10 de junho de 2026. Amauri Fukuda Juiz de Direito
ADV: BRUNO HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB 18726/AL) - Processo 0700507-37.2026.8.02.0046 - Averiguação de Paternidade - Defeito, nulidade ou anulação -
REQUERENTE: B1M.E.S.S.C.B0 -
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora novamente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial. Sem manifestação, autos conclusos para sentença. Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmeira dos Índios , 19 de março de 2026. Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito
ADV: BRUNO HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB 18726/AL) - Processo 0700507-37.2026.8.02.0046 - Averiguação de Paternidade - Defeito, nulidade ou anulação -
REQUERENTE: B1M.E.S.S.C.B0 -
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora novamente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial. Sem manifestação, autos conclusos para sentença. Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmeira dos Índios(AL), 20 de fevereiro de 2026. Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito