Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
2026
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ADV: Kelvyn Fidelis de Lima (OAB 19727/AL), Scheidt Holanda Melo (OAB 20030/AL) Processo 0700529-91.2023.8.02.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: E. G. E. da S. - Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: E.G.E.S., R$ 1.067,02
ADV: KELVYN FIDELIS DE LIMA (OAB 19727/AL), ADV: SCHEIDT HOLANDA MELO (OAB 20030/AL) - Processo 0700529-91.2023.8.02.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - INDICIADO: B1E.G.E.S.B0 - Autos n° 0700529-91.2023.8.02.0146 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Estupro de vulnerável Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Eduardo Gabriel Eloi da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Palmeira dos Índios, 30 de março de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
ADV: KELVYN FIDELIS DE LIMA (OAB 19727/AL), ADV: SCHEIDT HOLANDA MELO (OAB 20030/AL) - Processo 0700529-91.2023.8.02.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - INDICIADO: B1E.G.E.S.B0 - Ciente do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, com determinação de baixa ao juízo de origem, bem como do esgotamento das vias recursais. Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, expeça-se a guia de execução penal definitiva ,nos termos da sentença condenatória, remetendo-se ao Juízo da Execução Penal competente. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
2025
DESPACHO
Nº 0700529-91.2023.8.02.0146 - Apelação Criminal - Palmeira dos Indios - Apelante: E. G. E. da S. - Apelado: M. P. do E. de A. - 'Agravos em Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Criminal nº 0700529-91.2023.8.02.0146 Agravante: E. G. E. da S.. Advogados: Francisco de Assis de França (OAB: 3040/AL) e outros. Agravado: M. P. do E. de A.. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo regimental (fls. 953/956), aviado em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 920/921) e o colendo Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário (fls. 967/971), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Kelvyn Fidelis de Lima (OAB: 19727/AL) - Scheidt Holanda Melo (OAB: 20030/AL)
DESPACHO
Nº 0700529-91.2023.8.02.0146 - Apelação Criminal - Palmeira dos Indios - Apelante: E. G. E. da S. - Apelado: M. P. - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0700529-91.2023.8.02.0146 Agravante : E. G. E. da S.. Advogados : Francisco de Assis de França (OAB: 3040/AL) e outros. Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. Trata-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos por E. G. E. da S., visando reformar a decisão que inadmitiu os apelos extremos. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial, em cumprimento ao disposto no art. 1.042, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Kelvyn Fidelis de Lima (OAB: 19727/AL) - Scheidt Holanda Melo (OAB: 20030/AL)
DESPACHO
Nº 0700529-91.2023.8.02.0146 - Apelação Criminal - Palmeira dos Indios - Apelante: E. G. E. da S. - Apelado: M. P. - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0700529-91.2023.8.02.0146 Agravante : E. G. E. da S.. Advogados : Francisco de Assis de França (OAB: 3040/AL) e outros. Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Kelvyn Fidelis de Lima (OAB: 19727/AL) - Scheidt Holanda Melo (OAB: 20030/AL)
DESPACHO
Nº 0700529-91.2023.8.02.0146 - Apelação Criminal - Palmeira dos Indios - Apelante: E. G. E. da S. - Apelado: M. P. - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0700529-91.2023.8.02.0146 Recorrente : E. G. E. da S.. Advogada : Francisco de Assis de França (OAB: 3040/AL) e outros. Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº ________/2025. Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por E. G. E. da S., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal desta Corte de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 814/816), aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 156, 315, §2º, 381 e 564, I e IV, do Código de Processo Penal, visto que não fundamentou devidamente a manutenção da condenação proferida em primeiro grau. JÁ nas razões do recurso extraordinário (fls. 817/820), alegou o recorrente que o decisum recorrido contrariou o disposto nos arts. 1º, e III, 5º, LV, e 93, IX, da Carta Magna. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 857/867, pugnando pela inadmissão dos recursos ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparos dispensados, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025 e com o art. 2º, I, da Resolução nº 833/2024 do STF, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 814/816 e do recurso extraordinário de fls. 817/820. Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os artigos 156, 315, §2º, 381 e 564, I e IV, todos eles do Código de Processo Penal, visto que não fundamentou devidamente a manutenção da condenação proferida em primeiro grau. Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a matéria, e, a despeito da parte recorrente ter suscitado a omissão em sede de embargos de declaração, a caracterização do prequestionamento ficto tratado no art. 1.025 do Código de Processo Civil depende da expressa alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se observou no presente caso. Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF . ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF . 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE . EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Consoante dispõe o art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1 .639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Embargos de declaração acolhidos . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifos aditados) Logo, a ausência de alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal impede o processamento do recurso especial por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral. No que se refere ao cabimento, aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 1º, caput e III, 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que haveria afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do contraditório e da ampla defesa, além de violar o dever de fundamentação das decisões judiciais. Pois bem. Quanto à tese de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, o órgão colegiado dirimiu a controvérsia a partir do exame da legislação infraconstitucional e dos elementos de provas contidos nos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ilicitude de interceptações telefônicas. Alegada violação de preceitos da Constituição Federal . Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes . Regimental não provido. 1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2 . Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1478293 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA . CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário . Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada . 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1401828 MT, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifos aditados) Ademais, em relação à tese de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". Por fim, no que se refere à arguição de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal), constata-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 339, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 339 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente para não acolher as arguição da defesa da parte recorrente, mantendo a condenação proferida em primeiro grau: "12. Inicialmente, registre-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121, fixou a tese de que presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta (AgRg no AREsp n. 2.202.225/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 13. Nesse ínterim, ressalte-se que o simples fato de não constar nos autos o exame de corpo de delito não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, uma vez que consumação do mencionado crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal os quais, em regra, são incapazes de deixar vestígios físicos. 14. Assim, a materialidade e a autoria delitiva podem ser aferidos por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 15. Em casos tais, a palavra da vítima tem especial valor probante, quando em consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos. 16. Na espécie tratada, de uma análise da sentença questionada (págs. 148/157), verifica-se que o Juízo, na origem, destacou as provas que o convenceram acerca dos crimes cometidos pelo ora recorrente, em especial, os depoimentos das vítimas J. R. F. E J. B. M de F ., além da testemunha Francklicilene Leite da Silva. [...] 18. Ressalte-se, ainda, que Cecília Barbosa Martins (genitora da vítima J. B. M de F), esclareceu em seu depoimento que ao indagar seu filho acerca do ocorrido, ele utilizou daseguinte expressão: "ele tirou minha roupa e da menina, e fez ela sentar na minha pinta". 19. Assim, embora não tenha cometido diretamente o ato libidinoso com a menor, o réu foi o autor mediato, uma vez que constrangeu as crianças a se despirem e ainda determinado que tivessem contato físico nas partes íntimas, além de filmar toda a cena e, posteriormente ameaçado uma das vítimas para não contar o ocorrido. 20. Conforme se verifica, malgrado as alegações defensivas, existe um conjunto probatório robusto que demonstra a materialidade e a autoria dos crimes em comento, não havendo, pois, como acolher o pleito de absolvição formulado." (sic, fls. 801,802 e 808). Deveras, nos termos da tese de repercussão geral, não se exige a fundamentação exaustiva sobre cada uma das alegações ou das provas produzidas no processo, mas que sejam demonstradas razões suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, o que se observou no presente caso. Dispositivo Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; (II) INADMITO o recurso extraordinário em relação à tese de violação ao art. 1º, caput e III, da Constituição Federal, na forma do mencionado dispositivo legal; e (III) NEGO SEGUIMENTO quanto à tese de contrariedade aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Carta Magna, o que faço com fulcro no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e nos Temas 339 e 660 de repercussão geral. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Kelvyn Fidelis de Lima (OAB: 19727/AL) - Scheidt Holanda Melo (OAB: 20030/AL)
DESPACHO
Nº 0700529-91.2023.8.02.0146 - Apelação Criminal - Palmeira dos Indios - Apelante: E. G. E. da S. - Apelado: M. P. - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0700529-91.2023.8.02.0146 Recorrente: E. G. E. da S.. Advogados: Francisco de Assis de França (OAB: 3040/AL) e outros. Recorrido: M. P.. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Kelvyn Fidelis de Lima (OAB: 19727/AL) - Scheidt Holanda Melo (OAB: 20030/AL)