Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
2026
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Conclusão
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
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Ato ordinatório
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Audiência
Petição
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Petição
Petição
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2025
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700800-98.2025.8.02.0027 - Tutela Antecipada Antecedente - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: José Falcão da Silva Júnior - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. -
DESPACHO
Proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas que ainda pretendam produzir, justificando necessidade e pertinência. Na oportunidade, poderão se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Após, voltem os autos conclusos. Passo de Camaragibe(AL), 13 de abril de 2026. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0700800-98.2025.8.02.0027 - Tutela Antecipada Antecedente - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1José Falcão da Silva JúniorB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0700800-98.2025.8.02.0027 - Tutela Antecipada Antecedente - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1José Falcão da Silva JúniorB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em cumprimento a decisão de fls. 30/33, tendo sido pautada audiência de Conciliação (Art. 334 CPC) para 29 de janeiro de 2026, às 10 horas e 30 minutos intimo as partes para participarem da audiência que será realizada na FORMA HÍBRIDA, através do aplicativo ZOOM, com link disponibilizado, desde já: https://us02web.zoom.us/j/814.***.***-85?pwd=gB70UWEmEdsC2CNLIvIOQBEYOubjQx.1 Havendo, ainda, a opção de ingresso pelo ID da reunião: 814 6105 2385, com a Senha: 151456.
OBSERVAÇÕES:
1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL) e deverá, em qualquer caso, no horário da audiência, se assegurarem de estar em local privado, silencioso e com internet estável.
2 - Somente as partes, os Advogados constituído, Defensor Público, Conciliador e Servidores e Estagiários poderão ingressar na audiência.
3 - O Advogados/Defensor Público das partes devem informar nos autos os telefones de todos que irão participar da audiência, se ainda não o fizeram, ou qualquer alteração neste sentido. ADVERTÊNCIAS:
1 - A participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público.
2- As partes que não dispuserem de condições técnicas poderão ser ouvidas, em videoconferência, em sala passiva disponibilizada pelo Poder Judiciário Alagoano, na comarca de Passo de Camaragibe/AL.
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Audiência
Conclusão
Distribuição
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0700800-98.2025.8.02.0027 - Tutela Antecipada Antecedente - Fornecimento de Energia Elétrica -
AUTOR: B1José Falcão da Silva JúniorB0 -
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR E PEDIDO INDENIZATÓRIO, ajuizada por JOSÉ FALCÃO DA SILVA JÚNIOR em face da EQUATORIAL ALAGOAS S.A, todos qualificados na inicial. Narra a inicial que o demandante realizou a construção de sua residência em um local que não existia construção anterior, após a finalização solicitou junto a equatorial a ligação de energia, sendo efetuada em fevereiro de 2025.
Relata que surpreendido no último mês com diversas cobranças em valor elevado, na quantia de R$ 371,32 (trezentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), referente ao consumo de 326 KWH, referente a 01/ de agosto de 2024 a 31 de janeiro de 2024, em período que não existia ligação de energia na residência. O demandante requereu administrativamente, conforme protocolo de nº 0015543916, no contrato nº 003003974110, tendo a improcedência do requerimento junto a empresa ré, conforme fls.
29. A petição veio devidamente instruída das fls. 21/29.
É o breve relatório.DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. Assim, deve ser recebida a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo RITO COMUM.
II - Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF. Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência nos autos, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art.
99. §3º, do CPC). Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica o autor dispensado do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
III- Do Ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça. Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada prove a regularidade de sua atuação e que não causou dano a parte autora, comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
IV- Da Tutela de Urgência Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que o autor sofrerá danos com o pagamento deste débito, em razão de cobrança de valores indevidos.Para tanto, o autor juntou e-mail da solitação de ligação da energia fls. 3, no qual não coincide com a tabela cobrada às fls. 4, cobrança desta contratação, os quais a parte autora assevera desconhecer, nem estando contratada nesta época.
Nesse contexto, urge frisar que o direito defendido pela parte autora no sentido de determinar a suspensão da cobrança é plausível. Ademais, restou evidenciado o perigo de dano, haja vista que, aparentemente, a cobrança pode gerar desgaste financeiro e autor. Por fim, deve-se salientar que a presente medida poderá ser revertida a qualquer momento sem ocasionar prejuízo às partes por não se evidenciar o perigo de irreversibilidade da medida, consoante inteligibilidade dos arts. 296 e 300, §3º, ambos do CPC.
Diante do exposto, RECEBO a inicial, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, conforme arts. 98 e 99, do CPC, INVERTO do ônus da prova para que a parte demandada comprove a regularização da contratação, a teor do art. 6º, VIII, do CDC e, com fulcro no art. 300, do CPC. DEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória para que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda a cobrança do débito anteriores a data da contratação no contrato de nº 003003974110, ainda não insira o nome do autor nos cadastros e dos órgãos de proteção ao crédito referente a esta dívida; e b) que a a equatorial energia não diligencie ou realize corte de energia elétrica na unidade consumidora em nome do autor (conta contrato n. 003003974110).
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º § 3º da referida lei, designo audiência de conciliação para 29 de janeiro de 2025 às 10h30, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...).
Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado. Passo de Camaragibe , 23 de setembro de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito