ADV: Sidelvan Ferreira da Silva (OAB 12377/AL), Paulo Alves de Souza (OAB 20851/AL) Processo 0700991-40.2024.8.02.0008 - Divórcio Litigioso - Autor: F. T. dos S. - Réu: R. M. da S. -
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 166-169, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, a fim de DECRETAR o divórcio do casal FELIPE TRINDADE DOS SANTOS e RAIANE MATIAS DA SILVA TRINDADE, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial, com base no art. 226, § 6º da CF/88, bem como RECONHECENDO a União Estável das partes do período anterior ao casamento, qual seja: dezembro de 2022 até novembro de 2023 (data do casamento).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b, do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas iniciais de ingresso, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários, ante a ausência de litígio.
Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE AVERBAÇÃO E OFICO, para: O Cartório de Registro Civil respectivo (fls. 15), ressaltando que a divorcianda tornará a usar o nome de solteira, a saber, RAIANE MATIAS DA SILVA. Em relação ao item G do acordo, determino que OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal, para que no prazo de 20 (vinte) dias, promova a transferência de titularidade do financiamento para a Sra.
Raiane Matias da Silva, devendo excluir o Sr. Felipe Trindade dos Santos de todo e qualquer cadastro ou financiamento ao respectivo imóvel.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em seguida, por tratar-se de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.