Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
2026
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ADV: DIANA RODRIGUES RAPOSO (OAB 14352/AL) - Processo 0711001-22.2026.8.02.0058 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTORA: P.E.R.D.L. - Trata-se de medida cautelar protetiva de urgência em favor de P. E. DOS R. D.
L. e em desfavor de LEONARDO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificados nos autos. Em decisão de fls. 27/30, este Juízo deferiu o pleito de medida protetiva, com a consequente intimação das partes e do Ministério Público.
É o relatório. Passo a decidir. A Lei n. 11.340/2006 não prevê rito específico para as medidas protetivas, limitando-se a determinar, em seu art. 18, que caberá ao juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, no prazo de 48 horas, decidir sobre as medidas protetivas, entre outras providências (Manual de Rotina dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, 2018).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de reconhecer a natureza cautelar penal da medida protetiva, a colocando na mesma prateleira das buscas e apreensões (art. 240) e as chamadas "medidas assecuratórias" de sequestro (art. 125); hipoteca legal (art. 134) e arresto (art. 136). HÁ ainda as medidas cautelares concernentes à produção de provas, tal como os depoimentos antecipados, ad perpetuam rei memoriam (art. 225); o exame de corpo de delito e as perícias em geral (art. 158).
Neste sentido colacionamos o recente julgado: Portanto, deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo CPP no que tange às medidas cautelares. Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe a qualquer tempo, apresentação de suas razões contrárias à manutenção da medida (STJ, 5ª Turma, REsp n. 2.009.402-GO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Rel, Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 08.11.2022). Assim, face à natureza jurídica cautelar penal das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, não há falar em dilação probatória, a exemplo que ocorre com as medidas cautelares alternativas à prisão e as variadas formas de prisão provisória, como a prisão em flagrante, a preventiva, a prisão domiciliar e a prisão temporária (Lei 7.960/89).
Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a alteração promovida pela Lei n. 14.550/2023 na Lei Maria da Penha no que diz respeito ao teor dos §§ 4º a 6º do seu art. 19 não provocou nenhuma modificação quanto à natureza cautelar penal das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006 (STJ, 5ª Turma, processo em segredo de justiça, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 05.09.2023 - Informativo n. 786). Na senda da jurisprudência do STJ, "as medidas protetivas de urgência, embora de caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida" (CC 156.284/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2018). Assim, não se pode presumir a desnecessidade das medidas protetivas pelo simples fato de estarem vigentes por certo período de tempo (STJ, 6ª Turma, processo em segredo de justiça, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, j. 02.04.2024 - Informativo n. 807). Neste sentido, possuindo a medida pleiteada natureza jurídica de medida cautelar penal e estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, o deferimento da medida se impôs, bem como a sua manutenção, até alteração do contexto fático e jurídico. Saliente-se que o presente caso se adequa ao estabelecido pela 3ª seção do STJ nos REsps 2.070.863, 2.070.717, 2.070.857 e 2.071.109, nos quais foram fixadas as seguintes teses: (i)as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; (ii)a duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; (iii) eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento inquérito, ou absorção do acusado, não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; (iv)não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício, ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
A revogação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Isso porque a autora relatou diversas agressões por parte do requerido e, no preenchimento do FONAR, indicou ter sofrido estrangulamentos, socos, tapas, empurrões, puxões de cabelo e cabeçadas, bem como ter sido obrigada a manter relações sexuais contra a sua vontade, sendo perseguida e perturbada, verificando-se a existência de risco extremo à sua integridade física e psicológica.
Ante o exposto, ratifico e prorrogo as medidas protetivas de urgência concedidas por tempo indeterminado, facultando a manifestação das partes a qualquer tempo. Atualize-se o BNMPU, fazendo consignar o prazo acima. Cientifique-se o parquet, partes e defesa. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Diante dos relatos de descumprimentos de medida protetiva, conforme pedido de providências e mídias acostadas pela representante da requerente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que diligencie junto à autoridade policial acerca da instauração de Inquérito Policial quanto ao eventual descumprimento de medida protetiva, bem como para que apresente representação de prisão preventiva, caso entenda cabível.
ADV: DIANA RODRIGUES RAPOSO (OAB 14352/AL) - Processo 0711001-22.2026.8.02.0058 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTORA: P.E.R.D.L. - Trata-se de pedido de concessão de medida cautelar protetiva de urgência solicitada por P. E. DOS R. D.
L. em desfavor de LEONARDO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificados nos autos. Para concessão das medidas, necessário se faz a verificação de indícios de perigo imediato de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher definidas na Lei 11.340/06, colocando a vítima em perigo caso não sejam prontamente deferidas, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
A Lei n. 11.340/2006 não prevê rito específico para as medidas protetivas, não havendo entendimento pacífico quanto à forma de seu processamento, limitando-se a determinar, em seu art. 18, que caberá ao juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, no prazo de 48 horas, decidir sobre as medidas protetivas, entre outras providências (Manual de Rotina dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, 2018).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de reconhecer a natureza cautelar penal da medida protetiva, a colocando na mesma prateleira das buscas e apreensões (art. 240) e as chamadas "medidas assecuratórias" de sequestro (art. 125); hipoteca legal (art. 134) e arresto (art. 136). HÁ ainda as medidas cautelares concernentes à produção de provas, tal como os depoimentos antecipados, ad perpetuam rei memoriam (art. 225); o exame de corpo de delito e as perícias em geral (art. 158).
Neste sentido colacionamos o recente julgado: Portanto, deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo CPP no que tange às medidas cautelares. Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe a qualquer tempo, apresentação de suas razões contrárias à manutenção da medida (STJ, 5ª Turma, REsp n. 2.009.402-GO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Rel, Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 08.11.2022). Assim, face à natureza jurídica cautelar penal das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, não há falar em dilação probatória, a exemplo que ocorre com as medidas cautelares alternativas à prisão e as variadas formas de prisão provisória, como a prisão em flagrante, a preventiva, a prisão domiciliar e a prisão temporária (Lei 7.960/89).
No que diz respeito aos requerimentos feitos pela ofendida, tenho que a mesma faz jus ao deferimento, pois relatou o seguinte: Manteve relacionamento afetivo com o requerido por cerca de 01 (um) mês, e ele logo passou a demonstrar comportamentos possessivos, obsessivos e controladores, com diversos casos de ciúmes, monitoramento constante e acusações de infidelidade; Na noite de 14 de Junho de 2026, por volta das 23h00, o requerido iniciou uma discussão motivada por ciúmes, passando a proferir diversas ofensas contra a requerente e ameaçando-a de morte; Em seguida, passou a praticar violência física, agarrando a requerente pelos cabelos, arrancando tufos, a estapeando e cuspindo, arremessando-a no sofá e esganando-a; O requerido também praticou violência psicológica reiterada, ofendendo a requerente e afirmando que a mataria, além de tê-la forçado a praticar atos sexuais contra a sua vontade, ato que só não se concluiu porque uma amiga da requerente foi até a sua residência; A situação só cessou durante a manhã do dia 15 de Junho de 2026, quando a requerente conseguiu se desvencilhar e foi até a Delegacia da Mulher de Arapiraca.
No presente caso, o relato da ofendida, que possui especial valor em caso de violência doméstica, demonstra a necessidade de proteção priorizada, vez que vítima de agressão capaz de evoluir em uma espiral ascendente vulnerando, ainda mais, sua integridade emocional, física e a própria vida. Ademais, de seu relato e analisando o FONAR acostado aos autos, no qual reitera as afirmações acima transcritas, entendo que a situação denota risco extremo, pois houve indicação da suposta prática de crimes diversos, havendo relatos de violência física, sexual e psicológica.
Narrou-se situação de violência física grave, ainda que sem potencial letal, sendo necessário, no presente caso, a aplicação de medidas cautelares e protetivas adicionais, como é o caso da monitoração eletrônica e do acompanhamento próximo e imediato pelos órgãos de proteção. Dessa forma, havendo possibilidade de agravamento da conduta do investigado, cabível a adoção cautelar da medida protetiva de urgência.
Isso posto, fixo as seguintes determinações: AO REQUERIDO: a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, bem como de contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por interposta pessoa; b) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima ou de quaisquer das pessoas indicadas no item anterior, tais como residência de familiares e locais de trabalho; c) comparecimento à equipe multidisciplinar deste juizado, no prazo de 10 (dez) dias, para participação em grupo reflexivo; d) comparecimento ao COPEN - Centro de Operações Penitenciária da Capital, a fim de que seja colocado o dispositivo de monitoramento eletrônico, pelo prazo de 06 (seis) meses, com fundamento nos arts. 645 e 646, do Código de Normas das Serventias da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo, ainda, informar, na oportunidade, um número de telefone válido em que possa ser localizado.
À REQUERENTE: a) intimação para conhecimento das medidas protetivas; b) comunicar eventuais descumprimentos das medidas protetivas, mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia Especializada na Proteção e Atendimento à Mulher; c) deverá comparecer à Sala Lilás do CEUP (no interior do sistema prisional da capital) para recebimento do dispositivo de monitoramento eletrônico, bem como para que mantenha o referido instrumento em perfeitas condições de uso.
Em caso de indisponibilidade, deverá ser incluída em lista de espera. DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES ÀS PARTES: a) As restrições de contato e aproximação são recíprocas, devendo ser observadas, de igual forma, pela requerente. DETERMINAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA / CARTÓRIO: Inclua-se a presente decisão no BNMPU e cumpra-se com urgência, podendo o(a) Oficial(a) de Justiça requisitar força policial para cumprimento da ordem, se houver necessidade, ficando facultada, em relação às requerentes, a intimação por Whatsapp ou videoconferência.
Oficie-se à Patrulha Maria da Penha para acompanhamento da medida protetiva. Expeçam-se ofícios ao Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos (CMEP) e à Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS), informando acerca da presente decisão, para que sejam adotadas as medidas necessárias para instalação dos dispositivos de monitoramento eletrônico, bem como à Secretaria de Assistência Social do município de Arapiraca, para que promova o traslado da vítima à Sala Lilás do CEUP.
Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se as partes. Cumpridas todas as determinações, com as cautelas de estilo, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, façam os autos conclusos. Dou a presente decisão força de termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP), além da configuração de crime previsto no art. 24-A da Lei nº 13.827/19.
Cumpra-se com urgência. Processe-se sob segredo de justiça.