ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0711285-64.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Capacidade -
REQUERENTE: B1Lenilda Barros Flor da SilvaB0 -
DISPOSITIVO
Face ao exposto e com base na fundamentação jurídica apresentada, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MARIA VITÓRIA BARROS FLOR. Em decorrência: Nomeio como curadora provisória LENILDA BARROS FLOR DA SILVA. A curadora provisória ora nomeada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em Cartório para assinar o termo de compromisso de curadora provisória, sob pena de, não o fazendo, ser cassada a presente decisão, independentemente de nova intimação.
As atribuições da curadora provisória ficam restritas aos atos de natureza patrimonial e negocial, devendo zelar pela integridade física e material da curatelanda, administrar seus bens e garantir sua subsistência, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Intime-se o representante do Ministério Público para que, no prazo legal, apresente sua manifestação, atuando como fiscal da ordem jurídica. Cite-se, por mandado, o interditando para comparecer na audiência a ser designada, onde, perante este juiz, será entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas, na forma do art. 751 do CPC/15.
A autora deve, igualmente, comparecer à audiência, trazendo consigo dois parentes ou pessoas próximas que conheçam a suposta enfermidade do(a) interditando(a), conforme o art. 751, §4°, CPC/15. DESIGNE-SE audiência para entrevista do interditando. Após, volte-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Arapiraca, 25 de julho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito