ADV: RAFAELA CECI CANUTO SANTOS VITAL (OAB 14957/AL) - Processo 0714263-14.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - AUTORA: B1Jessica Correia de LimaB0 - Processo nº: 0714263-14.2025.8.02.0058
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de cumprimento de oferta, tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais proposta por Jessica Correia de Lima Ribeiro em face de Soberana Faculdade de Saúde de Petrolina Ltda, na qual a autora alega ter sido induzida a erro por publicidade veiculada pela instituição de ensino ré, que anunciava o curso de Odontologia matutino pelo valor de R$ 487,27 com adicional de 80% de desconto na primeira mensalidade.
Narra a inicial que a autora, já acadêmica do curso de Odontologia na Uninassau, deparou-se com campanha publicitária da ré em suas redes sociais durante o mês de julho de 2025, divulgando promoção de aniversário da instituição com condições especiais para o curso de Odontologia. A publicidade apresentava de forma destacada o valor de R$ 487,27 para o curso matutino, acrescido de 80% de desconto na primeira mensalidade, com validade até 31 de julho de 2025.
Ao buscar informações junto ao setor comercial da instituição, foi surpreendida com a informação de que o valor integral da mensalidade seria de R$ 2.436,39 e que os R$ 487,27 já contemplavam o desconto de 80%, com descontos decrescentes nas mensalidades subsequentes. A autora sustenta que a publicidade configurou propaganda enganosa, tendo buscado auxílio do PROCON de Arapiraca, que determinou o cumprimento da oferta conforme anunciada.
Relata que, mesmo após a autuação administrativa, a instituição manteve-se resistente ao cumprimento da oferta, tendo a autora efetuado matrícula sob protesto em 01 de agosto de 2025, pagando valores superiores aos anunciados para não perder o período letivo. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré o cumprimento da oferta com aplicação da mensalidade de R$ 487,27 durante todo o curso.
Relatado.
Decido. Da gratuidade da justiça Inicialmente, aprecio o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício. O artigo 98 do mesmo diploma legal assegura que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso em exame, a autora declarou expressamente, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A condição de estudante universitária corrobora significativamente a presunção de hipossuficiência econômica, especialmente quando se verifica que a autora buscou transferência de instituição de ensino justamente em razão de oferta promocional com valores substancialmente reduzidos de mensalidade.
A própria natureza da demanda, em que se discute diferença de valores de mensalidades e a autora demonstra preocupação com variações de centenas de reais, reforça sua condição de vulnerabilidade econômica. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que infirme a presunção legal de veracidade da declaração prestada, nem foi suscitada impugnação específica quanto a este pedido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência, quando não contrariada por elementos concretos, é suficiente para a concessão do benefício.
Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se inequivocamente como relação de consumo, sendo a autora consumidora final de serviços educacionais prestados pela ré, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, ambos os requisitos alternativos encontram-se presentes. A verossimilhança das alegações decorre da robusta documentação acostada aos autos, incluindo prints da publicidade veiculada, conversas mantidas com representantes da ré reconhecendo a falha na comunicação publicitária, e auto de constatação do PROCON confirmando a recusa no cumprimento da oferta.
A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é evidente, pois a autora não detém acesso aos sistemas internos da ré, às diretrizes de marketing, aos registros de aprovação das campanhas publicitárias, nem aos documentos que demonstrariam a real intenção da oferta veiculada. A inversão do ônus probatório neste momento processual permite que a ré, detentora das informações e documentos necessários à elucidação dos fatos, demonstre que a publicidade foi clara e não induziu a consumidora a erro, ou que havia ressalvas expressas e ostensivas quanto aos valores anunciados.
Trata-se de medida que visa equilibrar a relação processual, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. Pelo exposto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, determinando que caberá à ré demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de publicidade enganosa, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da tutela de urgência Passo à análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada nos autos, fundamentando-se nos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à vinculação do fornecedor à oferta veiculada.
O artigo 30 do CDC estabelece princípio fundamental das relações consumeristas ao dispor que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Este dispositivo legal consagra o princípio da vinculação da oferta, que representa verdadeiro pilar do sistema protetivo consumerista brasileiro.
A ratio legis deste princípio reside na necessidade de proteger a confiança legítima do consumidor, que toma suas decisões econômicas baseado nas informações divulgadas pelo fornecedor. A publicidade, neste contexto, não constitui mero convite à negociação, mas verdadeira declaração unilateral de vontade que vincula o proponente. A doutrina consumerista é uníssona ao afirmar que a oferta publicitária cria para o consumidor direito potestativo de exigir o cumprimento exato daquilo que foi anunciado.
Como leciona Claudia Lima Marques, "a oferta publicitária integra o contrato e obriga o fornecedor que a fez veicular ou dela se utilizou, criando um vínculo obrigacional mesmo antes da manifestação de vontade do consumidor." Esta compreensão deriva do reconhecimento de que, nas relações de consumo massificadas, a publicidade assume papel determinante na formação da vontade negocial. No caso concreto, a publicidade veiculada pela ré apresentava todos os elementos essenciais para caracterizar uma oferta vinculante nos termos do artigo 30 do CDC.
A peça publicitária divulgada nas redes sociais oficiais da instituição continha: identificação precisa do serviço (Curso de Odontologia), especificação do turno (matutino), indicação clara do preço (R$ 487,27), promessa adicional de desconto (80% na primeira mensalidade), e prazo de validade determinado (até 31 de julho). A mensagem publicitária afirmava textualmente: "Aniversário da Soberana com oportunidade imperdível em Arapiraca.
Curso de Odonto matutino por apenas R$ 487,27 e ainda 80% de desconto na primeira mensalidade." A utilização da expressão "por apenas R$ 487,27" seguida da conjunção aditiva "e ainda" para introduzir o desconto de 80% estabelece interpretação inequívoca de que se tratam de benefícios cumulativos. A hermenêutica das mensagens publicitárias, conforme estabelece o artigo 37, §1º, do CDC, deve sempre favorecer o consumidor, interpretando-se as ambiguidades contra o fornecedor que as criou.
A ausência de ressalvas claras e ostensivas de que o valor de R$ 487,27 já contemplaria o desconto, ou de que este valor seria aplicável apenas à primeira mensalidade, torna a interpretação da autora não apenas razoável, mas juridicamente correta. O artigo 31 do CDC complementa esta proteção ao exigir que a oferta e apresentação de produtos ou serviços assegurem informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem.
A clareza e precisão exigidas pela norma não comportam interpretações dúbias ou que dependam de conhecimento prévio de práticas comerciais do fornecedor. Ademais, o artigo 35 do CDC estabelece as consequências jurídicas do descumprimento da oferta, conferindo ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. Este dispositivo representa a concretização do princípio da força obrigatória da oferta publicitária, impedindo que o fornecedor se beneficie de sua própria torpeza ao veicular publicidade imprecisa ou enganosa.
A documentação acostada aos autos comprova de forma cristalina a vinculação da ré à oferta veiculada. As conversas mantidas via WhatsApp entre a autora e a representante comercial Melania Carvalho revelam não apenas a divergência entre o anunciado e o praticado, mas o reconhecimento expresso da falha publicitária. Quando confrontada com a interpretação da autora de que o anúncio indicava mensalidade de R$ 487,27 mais 80% de desconto na primeira parcela, resultando em R$ 97,45, a representante pediu desculpas e posteriormente admitiu: "Ontem mesmo, avisamos ao nosso departamento de marketing da possível confusão que estaria causando e foi imediatamente desativado.
Era para ser: E mais 80%." Este reconhecimento expresso da "confusão" causada pela publicidade constitui confissão extrajudicial da ré quanto ao caráter enganoso da oferta. A posterior tentativa de correção não exime a instituição da responsabilidade pelos compromissos assumidos perante os consumidores que tomaram decisões baseadas na publicidade original. O princípio da confiança legítima, corolário da boa-fé objetiva prevista no artigo 4º, inciso III, do CDC, impede que o fornecedor se beneficie de erro por ele mesmo induzido.
O auto de constatação lavrado pelo PROCON de Arapiraca reforça substancialmente a probabilidade do direito. O órgão administrativo de proteção ao consumidor, após análise dos fatos e documentos, constatou que "a empresa recusou o cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade" e determinou que a empresa cumprisse a oferta anunciada, permitindo que a consumidora fizesse a matrícula com a primeira mensalidade no valor de R$ 487,27.
Esta determinação administrativa, embora não vincule o juízo, constitui importante elemento de convicção, especialmente considerando a expertise do órgão em matéria consumerista. A resistência da ré em cumprir a determinação administrativa, conforme relatado nos autos, agrava sua situação jurídica. O relato de que a proprietária Lorrane teria afirmado que "naquele valor anunciado não permitiria a inscrição" e que "o valor de R$ 487,27 não existia para um curso de Odontologia" demonstra não apenas o descumprimento da oferta, mas a deliberada intenção de não honrar o compromisso publicitário assumido.
A jurisprudência pátria é pacífica e reiterada no sentido de que a oferta publicitária vincula o fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "a oferta de produtos e serviços pelo fornecedor vincula-o, obrigando-o ao cumprimento do que foi anunciado, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC" (REsp 1.365.609/SP). Este entendimento jurisprudencial reflete a compreensão de que a publicidade, no contexto das relações de consumo, assume caráter negocial vinculante.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo manifesta-se de forma evidente e multifacetada no caso em análise. A autora já se encontra matriculada na instituição ré, tendo iniciado o semestre letivo e efetuado pagamentos de mensalidades em valores substancialmente superiores aos anunciados na publicidade que motivou sua transferência. O prejuízo financeiro é continuado e progressivo. Conforme demonstrado nos autos, a autora pagou R$ 487,27 na primeira mensalidade quando, pela interpretação da oferta, deveria ter pago R$ 97,45 (R$ 487,27 menos 80% de desconto), resultando em pagamento excedente de R$ 389,82.
Na segunda mensalidade, pagou R$ 676,92 quando o valor correto seria R$ 487,27, gerando excesso de R$ 192,64. O contrato juntado aos autos indica valor semestral de R$ 15.550,92, dividido em seis parcelas de R$ 2.591,82, evidenciando que a progressão dos valores tornará insustentável a permanência da autora no curso. O caráter alimentar das prestações educacionais e a natureza continuada da relação contratual intensificam o perigo de dano.
A educação superior não pode ser interrompida e retomada sem graves prejuízos acadêmicos e profissionais. A eventual necessidade de trancamento ou abandono do curso por impossibilidade financeira representaria dano de difícil ou impossível reparação, comprometendo o projeto de vida e a formação profissional da autora. Ademais, há que se considerar o aspecto temporal do curso de Odontologia, que possui duração de cinco anos.
A demora na concessão da tutela permitiria a consolidação de situação jurídica manifestamente irregular, sujeitando a autora a cobrança de valores exponencialmente superiores ao longo de todo o período de formação. A reversibilidade da medida, por outro lado, é plena, pois eventual improcedência da demanda permitirá à ré cobrar as diferenças devidas, devidamente atualizadas.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré Soberana Faculdade de Saúde de Petrolina Ltda cumpra integralmente a oferta publicitária veiculada em suas redes sociais, aplicando o valor de mensalidade de R$ 487,27 (quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) para o curso de Odontologia, turno matutino, cursado pela autora Jessica Correia de Lima Ribeiro, durante todo o período de duração regular do curso, devendo emitir todos os boletos das mensalidades vincendas neste valor, bem como proceder aos ajustes e compensações necessários quanto aos valores já pagos em excesso, que deverão ser abatidos nas próximas mensalidades.
Para assegurar a efetividade da presente decisão, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, fixo multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento, a contar da intimação desta decisão, valor que considero proporcional e adequado considerando a capacidade econômica da instituição de ensino e a necessidade de conferir efetividade ao comando judicial, sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas caso necessário.
Cite-se a ré para cumprir a presente decisão no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, nos termos do artigo 344 do CPC, encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação.