Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
2026
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ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 11237/AL), ADV: THAIS DA SILVA CRUZ MOREIRA (OAB 25424/AL) - Processo 0715744-96.2019.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: B1V.A.S.M.M.R.I.R.S.G.M.M.S.B0 - ALIMENTANT: B1G.M.B0 -
DESPACHO
Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, onde o recurso de apelação interposto pelo réu foi conhecido e improvido, conforme acórdão de fls. 141/147, e não havendo mais possibilidade de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após a certificação, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
2025
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0715744-96.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: G. M. - Apelada: V. A. da S. M., M. R. I. R. P. S. G. M. M. da S. - Des. Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A PENSÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INTERPOSTO PELO GENITOR EM AÇÃO DE ALIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO ORIGINÁRIO FIGURA-SE EXORBITANTE PARA AS CONDIÇÕES DO APELANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A REVISÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR DE ARCAR COM O VALOR FIXADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. DESCABE A DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM SENTENÇA TENDO EM VISTA A DIFICULDADE DO APELANTE DE CUMPRIR COM O ENCARGO.4. A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DEVE RESPEITAR A PROPORCIONALIDADE ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.5. A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) ATENDE AO EQUILÍBRIO ENTRE A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. 5.1. HIPÓTESE EM QUE A PARTE APELANTE NÃO DEMONSTROU EFETIVAMENTE A INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PATAMAR ARBITRADO NA ORIGEM, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, DO CPC.IV. DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.694, § 1º, 1.695; CPC, ART. 373, I E II. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: () - ()
DESPACHO
Nº 0715744-96.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: G. M. - Apelada: V. A. da S. M., M. R. I. R. P. S. G. M. M. da S. - 'DESPACHO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por G. M. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Capital / Família, na pessoa do Juiz de Direito Wlademir Paes de Lira, nos autos da ação de alimentos, sendo julgado procedente em parte os pleitos autorais, tendo assim restado o dispositivo da sentença: EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao requerente na proporção de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, a ser depositado na conta bancária da genitora do menor até o último dia útil de cada mês, resolvendo, assim, o mérito do processo (CPC, 487, I, NCPC). Condeno o requerido ao adimplemento das custas processuais, ficando suspensa a obrigação, em virtude do mesmo ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Em suas razões recursais (fls. 107/112), a parte autora defende a minoração dos alimentos para o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, haja vista que a renda mensal do alimentando advém de bicos, sendo incerto o valor recebido por mês para auferir sua renda, desse modo o valor fixado encontra-se desconexo com a situação financeira do apelante. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença no sentido de acolher o pleito de minoração de alimentos para o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo. 4. Apelado que deixou transcorrer o prazo sem apresentação das contrarrazões (fl. 122). 5. A Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 131/132) apresentou parecer abstendo-se de intervir no feito diante do atingimento de maioridade do alimentado no curso do processo. 6. É o relatório. 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 14 de março de 2025 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB: 11237/AL) - Thais da Silva Cruz Moreira (OAB: 25424/AL)