Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- M.M.S.P.C., A.P.C.V.C.
- Advogados
- THIAGO PEREIRA MELO BARROS (OAB 17940/AL), FÁBIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVA (OAB 12661/AL), DANIELA DE M. BRANDÃO MARANHÃO (OAB 5671/AL), ANTÔNIO FERNANDO MENEZES BATISTA COSTA (OAB 2011/AL)
ADV: ANTÔNIO FERNANDO MENEZES BATISTA COSTA (OAB 2011/AL), ADV: DANIELA DE M. BRANDÃO MARANHÃO (OAB 5671/AL), ADV: FÁBIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVA (OAB 12661/AL), ADV: THIAGO PEREIRA MELO BARROS (OAB 17940/AL) - Processo 0715835-45.2026.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: M.M.S.P.C. - REQUERIDO: A.P.C.V.C. -
Ante o exposto, RATIFICO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, por reputá-las, neste momento, necessárias, adequadas e proporcionais à situação fática apresentada, facultando a manifestação das partes a qualquer tempo. Conforme estabelecido nos autos, ficam mantidas as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, consistentes em: a) suspensão do direito do agressor de possuir ou portar arma de fogo; b) proibição de aproximação da requerente, devendo ser respeitada a distância mínima de 500 (quinhentos) metros; c) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de convivência habitual da ofendida, incluindo residência de familiares e local de trabalho; d) proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; e) proibição de publicar, divulgar ou compartilhar, por qualquer meio de comunicação, inclusive sistemas de informática ou telemática, fotografias, vídeos ou quaisquer outros registros audiovisuais da vítima.
Limito a medida protetiva ao prazo de 1 (um) ano, contados a partir da data da ciência do requerido da primeira medida protetiva concedida nos autos, sem prejuízo de formulação de novo pedido pela ofendida, caso entenda necessário. Além disso, durante esse período, fica facultada a manifestação das partes a qualquer tempo, caso haja alteração da situação ora evidenciada. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da .
