Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S/A
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 14858/AL)
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0716631-59.2026.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Votorantim S/A - Autos nº: 0716631-59.2026.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Votorantim S/A Réu: Jose Alisson Nunes dos Santos
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Votorantim S/A em face de Jose Alisson Nunes dos Santos. A parte autora afirma ter celebrado com o requerido contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, mediante pagamento parcelado. Sustenta que o inadimplemento das prestações ocasionou o vencimento antecipado da dívida e que promoveu a notificação extrajudicial do devedor para fins de constituição em mora.
Diante disso, alega estarem preenchidos os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 e requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem em seu favor.
Decido. Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e da cientificação do devedor quanto à sua mora, pois afirma o STJ que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"(súmula 72). Segundo o art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Isso significa que a mora é ex re, já que se opera com o simples vencimento sem pagamento de alguma parcela do contrato, mas que, lado outro, não é in re ipsa, pois há que ser comprovada, por exemplo, por carta registrada, ainda que não precise ser assinada necessariamente pelo próprio devedor. Outros modos de se comprovar a mora na ação debuscaeapreensãosão notificação expedida por um cartório detítulose documentos eprotestodotítulo, conforme já se posicionou o STJ: Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
