Nº 0716632-78.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Jose Karlison Araujo Pepeu e outro - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGULAR INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PARQUET. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE CURATELA, CONFIRMOU OS EFEITOS DA LIMINAR, DECRETOU A INTERDIÇÃO DA APELADA, NOMEANDO UM CURADOR, ESTABELECENDO LIMITES À CURATELA, ESPECIALMENTE QUANTO AOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS E ÀS NECESSIDADES MÉDICAS, PRESERVANDO OS DIREITOS DE NATUREZA POLÍTICA, FAMILIAR E INDIVIDUAL DA CURATELADA. O APELANTE REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE SUA INTERVENÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O NÃO COMPARECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, PARA A QUAL FOI REGULARMENTE INTIMADO, ACARRETA NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE CURATELA; E (II) ESTABELECER SE HOUVE PREJUÍZO CONCRETO AOS INTERESSES DA CURATELADA CAPAZ DE JUSTIFICAR A INVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM INTERESSE DE INCAPAZ, NOS TERMOS DO ART. 178, II, DO CPC, EM CONSONÂNCIA COM A ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.2. A OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL NÃO TRANSFORMA A PRESENÇA FÍSICA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS EM PRESSUPOSTO AUTOMÁTICO DE VALIDADE DO PROCEDIMENTO, ESPECIALMENTE QUANDO O ÓRGÃO FOI REGULARMENTE INTIMADO E NÃO DEMONSTRA PREJUÍZO DECORRENTE DE SUA AUSÊNCIA.3. O MINISTÉRIO PÚBLICO FOI REGULARMENTE INTIMADO DA AUDIÊNCIA REALIZADA EM 25 DE MARÇO DE 2026 E, ANTES DE SUA REALIZAÇÃO, APRESENTOU MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DANDO CIÊNCIA DO ATO E CONSIGNANDO ENTENDIMENTO DE QUE SEU NÃO COMPARECIMENTO, QUANDO PRECEDIDO DE INTIMAÇÃO VÁLIDA, NÃO ACARRETARIA NECESSARIAMENTE A NULIDADE DO PROCEDIMENTO.4. A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PREVISTA NO DO CPC, POIS O MINISTÉRIO PÚBLICO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUDIÊNCIA E POSSIBILIDADE DE NELA EXERCER SUAS ATRIBUIÇÕES.5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE A NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OU MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AOS INTERESSES TUTELADOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.6. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUAL PROVIDÊNCIA PROCESSUAL DEIXOU DE SER ADOTADA, QUAL PROVA DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA OU QUAL CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE DEIXOU DE SER EXAMINADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA.7. AS PRINCIPAIS GARANTIAS PROCESSUAIS DA AÇÃO DE CURATELA FORAM OBSERVADAS, POIS A INTERDITANDA FOI PESSOALMENTE ENTREVISTADA PELO JUÍZO, HOUVE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL, FOI PRODUZIDA PROVA PERICIAL SOBRE SUA CAPACIDADE E FORAM CONSIDERADOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS CONSTANTES DOS AUTOS.8. A ESTABELECEU LIMITES À CURATELA, RESTRINGINDO-A ESSENCIALMENTE AOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL E PRESERVANDO OS DIREITOS DE NATUREZA PESSOAL DA CURATELADA, NÃO SE IDENTIFICANDO PREJUÍZO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE SUA ANULAÇÃO.9. A MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA NULIDADE NÃO TORNA AUTOMÁTICA A INVALIDAÇÃO DO PROCESSO QUANDO NÃO DEMONSTRADA REPERCUSSÃO CONCRETA DE SUA AUSÊNCIA SOBRE A ESFERA JURÍDICA DA PESSOA PROTEGIDA.IV. E TESERECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ; CPC, , 179, I E II, 279, CAPUT E § 2º, E 755.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.795.395/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 04.05.2021, DJE 06.05.2021; STJ, RESP Nº 1.831.660/MA, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 10.12.2019, DJE 13.12.2019; STJ, AGINT NO RESP Nº 2.075.558/SP, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, J. 09.10.2023, DJE 16.10.2023; STJ, AGINT NO RESP Nº 2.232.417/AL, REL. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI, QUARTA TURMA, J. 13.04.2026, DJEN 16.04.2026; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ. . - Advs: () - () - 319
0716632-78.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Relator Des. Paulo Barros da Silva Lima - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Jose Karlison Araujo Pepeu - Apelada: Kaylanne da Silva Pepeu - Advs: Joyce Rafaela Maciel Santos (OAB: 8471/AL) - Sysley Sampaio de Araújo (OAB: 18127/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 9 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, JOSE KARLISON ARAUJO PEPEU, KAYLANNE DA SILVA PEPEU
Nº 0716632-78.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Jose Karlison Araujo Pepeu - Apelada: Kaylanne da Silva Pepeu - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ministério Público do Estado de Alagoas, contra a sentença proferida (págs. 69/71), originária do Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca, nos autos da Ação de Curatela nº 0716632-78.2025.8.02.0058, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 755 do Código de Processo Civil, confirmo os efeitos da liminar e decreto a interdição de KAYLANNE DA SILVA PEPEU, ao passo que nomeio JOSÉ KARLISON ARAUJO PEPEU como sua curadora, ao passo em que fixo os seguintes limites para a curatela: a) à curadora caberá os atos de gestão patrimonial em favor do interditado, nestes se inserindo a representação administrativa e judicial para qualquer pleito de natureza financeira ou econômica, inclusive os de natureza previdenciária, trabalhista e estatutária; b) caberá ainda à curadora os atos e decisões a respeito das necessidades médicas do interditado, desde que direcionados à garantia de sua saúde e bem estar, ficando vedada qualquer medida sobre seu corpo que importe diminuição permanente de sua integridade física ou que contrarie os bons costumes; bem como aquelas que o submeta, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica sem seu consentimento; c) permanecem sobre incondicionada e exclusiva manifestação de vontade do interditado os atos relacionados ao seus estados político (nacionalidade, voto e cidadania), familiar (estado civil, união estável e relações afetivas de parentesco e convivência) e individual (sexualidade, religiosidade e manifestação crítica pessoal e social. (...) Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença que foi proferida sem a regular intimação do órgão ministerial, por considerar que " a ausência deliberada do Ministério Público à audiência de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimado, não supre a necessidade de sua intervenção obrigatória" (sic, pág. 116). Contrarrazões de págs. 126/133, pugnando pelo não provimento do recurso. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer de págs. 145/147, pugnando pelo provimento do recurso, declarando nulidade da sentença. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 20 de agosto de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Joyce Rafaela Maciel Santos (OAB: 8471/AL) - Sysley Sampaio de Araújo (OAB: 18127/AL) - 319
· há 3 meses
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Despacho
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
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JOSE KARLISON ARAUJO PEPEU, KAYLANNE DA SILVA PEPEU
Advogados
JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL), LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804/AL), BERGSON GOMES DE SANDES JUNIOR (OAB 21333/AL)
DESPACHO
Nº 0716632-78.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Recorrida: Kaylanne da Silva Pepeu - Recorrido: Jose Karlison Araujo Pepeu - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFICIO Nº____2026 DÊ-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ - para, querendo, emitir parecer, no prazo legal. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Bergson Gomes de Sandes Junior (OAB: 21333/AL) - Joyce Rafaela Maciel Santos (OAB: 8471/AL) - 319
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· há 4 meses
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8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
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JOSE KARLISON ARAUJO PEPEU, KAYLANNE DA SILVA PEPEU
Advogados
JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), BERGSON GOMES DE SANDES JUNIOR (OAB 21333/AL)
ADV: JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL), ADV: BERGSON GOMES DE SANDES JUNIOR (OAB 21333/AL) - Processo 0716632-78.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - AUTOR: Jose Karlison Araujo Pepeu - RÉ: Kaylanne da Silva Pepeu - Autos n° 0716632-78.2025.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Autor: Jose Karlison Araujo Pepeu Réu: Kaylanne da Silva Pepeu ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Arapiraca, 28 de maio de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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· há 5 meses
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JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), BERGSON GOMES DE SANDES JUNIOR (OAB 21333/AL)
ADV: JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: BERGSON GOMES DE SANDES JUNIOR (OAB 21333/AL) - Processo 0716632-78.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - AUTOR: Jose Karlison Araujo Pepeu - RÉ: Kaylanne da Silva Pepeu - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela Ministério Público, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), BERGSON GOMES DE SANDES JUNIOR (OAB 21333/AL)
ADV: JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: BERGSON GOMES DE SANDES JUNIOR (OAB 21333/AL) - Processo 0716632-78.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - AUTOR: Jose Karlison Araujo Pepeu - RÉ: Kaylanne da Silva Pepeu - Cuida-se de manifestação apresentada pelo ilustre representante do Ministério Público do Estado de Alagoas, por intermédio da qual requer seja declarada a nulidade da sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que este juízo teria violado a prerrogativa institucional de intimação pessoal do Parquet, ao consignar que a ausência do promotor de justiça na audiência de instrução elidia seu direito processual à intimação via portal eletrônico, com a consequente declaração de trânsito em julgado imediato da decisão.
Sustenta o órgão ministerial que o comparecimento do promotor de justiça a atos processuais constitui matéria inserida no controle discricionário de sua atribuição e conveniência funcional, de sorte que eventual ausência não poderia ser qualificada como injustificada, tampouco servir de fundamento para afastar o direito às intimações subsequentes. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e pela exclusão da expressão impugnada, com a determinação de regular intimação pessoal para fins de início do cômputo do prazo recursal.
É brevemente o breve relatório. Passo a decidir. Com a devida vênia ao culto entendimento esposado pelo eminente promotor de justiça, cujo zelo pela observância das prerrogativas institucionais do Ministério Público é digno de encômios e demonstra o elevado compromisso com a higidez do ordenamento jurídico, não vislumbro razões suficientes para acolher a pretensão anulatória deduzida nesta manifestação.
A teoria das nulidades processuais, tal como erigida no direito processual civil brasileiro, encontra-se alicerçada em princípios que visam conciliar a observância das formas processuais com a efetividade da tutela jurisdicional, de modo a evitar que o processo se converta em fim em si mesmo, em detrimento de sua finalidade precípua de composição dos litígios. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo tradição já consagrada no ordenamento anterior, adotou o sistema da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos aqueles que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial, consoante se extrai da dicção do do referido diploma.
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8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
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JOSE KARLISON ARAUJO PEPEU, KAYLANNE DA SILVA PEPEU
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JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), BERGSON GOMES DE SANDES JUNIOR (OAB 21333/AL)
ADV: BERGSON GOMES DE SANDES JUNIOR (OAB 21333/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL) - Processo 0716632-78.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - AUTOR: B1Jose Karlison Araujo PepeuB0 - RÉ: B1Kaylanne da Silva PepeuB0 -
SENTENÇA: "José Karlison Araujo Pepeu propôs ação de interdição em face de Kaylanne da Silva Pepeu sob o argumento de que o(a) interditando(a) se tornou incapaz para administrar seus bens e de praticar uma série de atos da vida civil. Com a inicial, vieram documentos que comprovam a relação de parentesco das partes e o diagnóstico da patologia alegada, especial os atestados de páginas 10/11. Citado, o interditando compareceu à audiência designada, oportunidade que foi entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre outros fatos que pareceram necessários para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Ainda em audiência a DPE ofereceu, na qualidade de curadora especial, contestação por negativa geral. O Ministério Público não opinou, pois não compareceu à audiência. Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação de interdição proposta na forma do art. 749 do Código de Processo Civil. Ab initio, saliento que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146, em 06 de julho de 2015, a pessoa com deficiência - legalmente reconhecida como aquela que tem impedimento de longo prazo, nos seus aspectos físico, mental, intelectual ou sensorial - não deve necessariamente ser considerada civilmente incapaz, pois os arts. 6º e 84 da novel legislação deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Verbis: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
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D
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8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
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JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), BERGSON GOMES DE SANDES JUNIOR (OAB 21333/AL)
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL), ADV: BERGSON GOMES DE SANDES JUNIOR (OAB 21333/AL) - Processo 0716632-78.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - AUTOR: B1Jose Karlison Araujo PepeuB0 - RÉ: B1Kaylanne da Silva PepeuB0 - Considerando que o instrumento de procuração de página 59 não ostenta o selo de assinatura da outorgante, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade, sob pena da extinção do feito sem resolução do mérito.
Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
2 fev 2026
· 10:25 · há 7 meses
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· 03:11 · há 8 meses
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL) - Processo 0716632-78.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - AUTOR: B1Jose Karlison Araujo PepeuB0 - RÉ: B1Kaylanne da Silva PepeuB0 - Autos n° 0716632-78.2025.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Autor: Jose Karlison Araujo Pepeu Réu: Kaylanne da Silva Pepeu ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 47 , no prazo de 05 (cinco) dias.
Arapiraca, 16 de janeiro de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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D
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8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
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JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL)
ADV: JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0716632-78.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - AUTOR: B1Jose Karlison Araujo PepeuB0 - RÉ: B1Kaylanne da Silva PepeuB0 - Autos n° 0716632-78.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Nomeação Autor: Jose Karlison Araujo Pepeu Réu: Kaylanne da Silva Pepeu ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Interrogatório, para o dia 25 de março de 2026, às 10 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Diretor(a) de Secretaria José Aryan da Silva Santos Estagiário(a) Arapiraca, 09 de janeiro de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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Intimação
D
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8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE KARLISON ARAUJO PEPEU
Advogado
JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL)
ADV: JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL) - Processo 0716632-78.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - AUTOR: B1Jose Karlison Araujo PepeuB0 - Preliminarmente, noto que, a despeito de a ação ter sido proposta por José Karlisson Araújo Pepeu, a procuração de página 8 foi outorgada por sua filha (interditanda/requerida), por ele representada. A esse respeito, esclareço que os advogados constituídos representam o autor da ação e não a interditanda que, se não constituir outro advogado, será assistida pela Defensoria Pública por meio de curadoria processual.
No mais, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art.
98. Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais. Designe-se audiência preliminar com intimação do autor, da requerida, de seus advogados, da Defensoria Pública e do Ministério Público, esclarecendo-os que, além da entrevista da interditanda, o juízo pode proceder, de plano, com a instrução processual de viável. Intimo o autor, por meio de seus advogados, para que, no prazo de quinze dias, apresentem procuração outorgada por ele não pela interditanda, sob pena de extinção do feito por vício de representação processual, mesmo prazo em que deverá aportar aos autos laudo médico pericial emitido pelo INSS ou pela Justiça Federal se houver.
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Outubro 202515 eventos
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Incompetência
Conclusão
Distribuição
artigo 188
De igual sorte, o artigo 282 do Código de Processo Civil estabelece que não se pronunciará a nulidade quando o ato não houver causado prejuízo à parte que arguiu ou ao interesse público, bem como quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade. Trata-se da consagração legislativa do brocardo francês pas de nullité sans grief, que permeia todo o sistema de invalidades processuais e impõe àquele que alega o vício processual o ônus de demonstrar o efetivo prejuízo experimentado em virtude da irregularidade apontada.
Nessa esteira de intelecção, impende registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.395/MT, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, sedimentou entendimento segundo o qual, mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio de que não há nulidade sem prejuízo.
Assentou a Corte Superior, na oportunidade, que o exame sobre a ocorrência de prejuízo deve circunscrever-se apenas ao ato de intimação e à sua validade, perquirindo-se tão somente se a intimação efetivada por meio oficial distinto daquele previsto em lei impediu a ciência inequívoca da decisão pela parte, de modo que, não restando demonstrado o prejuízo suportado em virtude da alegada ausência de intimação pessoal, não há como se reconhecer a apontada nulidade.
Referido precedente, embora verse especificamente sobre a intimação do curador especial, consagra princípio geral aplicável a todas as hipóteses de alegação de vício por irregularidade na intimação de qualquer das partes ou intervenientes processuais. Ademais, cumpre registrar que o artigo 505 do Código de Processo Civil consigna que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, ou nos demais casos prescritos em lei.
A estabilidade das decisões judiciais constitui corolário do princípio da segurança jurídica e impõe que a desconstituição dos atos decisórios se faça por meio dos instrumentos processuais adequados, não se admitindo, em regra, que o próprio juízo prolator da decisão a revogue ou modifique após sua publicação, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No caso vertente, observa-se que o Ministério Público foi regularmente intimado para a audiência de instrução designada para o dia 25 de março de 2026, consoante se infere da certidão de intimação constante dos autos (p. 39), tendo o órgão ministerial declarado ciência do ato em 12 de janeiro de 2026 (p. 44/45).
Não obstante a regular intimação, o ilustre promotor de justiça optou por não comparecer ao ato, conduta que, conquanto inserida no âmbito de sua discricionariedade funcional, não pode servir de fundamento para obstar o regular prosseguimento do feito ou para invalidar os atos processuais subsequentes praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. Reconheço, com as devidas vênias, que a redação empregada na sentença poderia ter sido mais feliz, especialmente no tocante à qualificação da ausência do promotor de justiça como injustificada, já que suas justificativas foram apresentadas às páginas 44/45.
Todavia, eventuais imprecisões terminológicas não são aptas a macular a higidez do ato decisório quando ausente demonstração de efetivo prejuízo, notadamente porque o eminente Promotor não comunicou sua impossibilidade e a redesignação da audiência, ao revés, expressou seu entendimento de que sua participação ao ato não é necessária. Com efeito, compulsando atentamente a manifestação ministerial, verifica-se que o ilustre promotor de justiça não aponta qualquer prejuízo efetivo decorrente do procedimento adotado por este juízo, na medida em que sequer se posiciona contrariamente à interdição decretada.
A manifestação limita-se a questionar aspectos formais atinentes à prerrogativa de intimação pessoal e ao cômputo do prazo recursal, sem, contudo, indicar qual seria o conteúdo de eventual recurso ou manifestação que pretenderia apresentar, tampouco em que medida a decisão proferida teria desatendido aos interesses do curatelado ou ao interesse público que incumbe ao Ministério Público tutelar. A ausência de indicação de prejuízo concreto revela que a pretensão anulatória se funda em mera irregularidade formal, insuscetível de conduzir à desconstituição do ato decisório à luz do sistema de nulidades processuais vigente.
Permito-me ainda ponderar, com o respeito devido ao entendimento diverso, que a participação do Ministério Público na audiência de entrevista e instrução em ações de interdição reveste-se de especial relevância, porquanto constitui o momento processual em que o órgão ministerial pode participar ativamente da formação da prova, formulando quesitos ao perito, inquirindo o interditando e eventuais testemunhas, e contribuindo para a elucidação dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia.
É por essa razão que este juízo sempre determina a intimação pessoal do Ministério Público para referida audiência, assegurando-lhe a oportunidade de exercer plenamente suas atribuições institucionais. Entretanto, uma vez regularmente intimado, se o promotor de justiça opta por não comparecer ao ato, os demais atos do processo não podem ficar subordinados a tal escolha, sob pena de se conferir ao órgão ministerial um poder de paralisação do feito incompatível com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, igualmente consagrados na Constituição da República.
Por todas essas razões, não acolho o pedido de nulidade formulado pelo Ministério Público. Determino, contudo, a intimação do órgão ministerial, por meio eletrônico, da presente decisão, facultando-lhe a apresentação de eventual recurso no prazo legal, contado a partir da efetivação da intimação, caso entenda pertinente. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Ainda sobre as inovações da Lei nº 13.146/2015, não devemos olvidar que o rol de incapacidades previsto nos arts. 3º e 4º do Código Civil foi substancialmente alterado, passando a dispor da seguinte forma: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos. Com efeito, ao decretar a interdição, o juiz deve, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, nomear curador, fixando os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando-se, para tanto, suas características pessoais, com observação de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. Nesta toada, o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência traça diretrizes para o estabelecimento de limites à curatela, garantindo-se a preservação de direitos da personalidade ligados à intimidade e liberdade.
Senão vejamos: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Neste contexto, foi realizada perícia médica para avaliar a capacidade do(a) interditando(a) de exercer atos da vida civil. Após a conclusão dos exames, foi emitido um laudo técnico que atestou a limitação da capacidade, acompanhado de documentação complementar, conforme se verifica nos autos. Outrossim, o vínculo familiar existente entre a autora e o interditando favorece a formalização daquela relação de cuidado através da institucionalização da curadoria, na medida em que o §3º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 estabelece preferência à pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Além disso, para além da regra de preferência, não vislumbro pessoa que melhor possa atender aos interesses do curatelado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 755 do Código de Processo Civil, confirmo os efeitos da liminar e decreto a interdição de KAYLANNE DA SILVA PEPEU, ao passo que nomeio JOSÉ KARLISON ARAUJO PEPEU como sua curadora, ao passo em que fixo os seguintes limites para a curatela: a) à curadora caberá os atos de gestão patrimonial em favor do interditado, nestes se inserindo a representação administrativa e judicial para qualquer pleito de natureza financeira ou econômica, inclusive os de natureza previdenciária, trabalhista e estatutária; b) caberá ainda à curadora os atos e decisões a respeito das necessidades médicas do interditado, desde que direcionados à garantia de sua saúde e bem estar, ficando vedada qualquer medida sobre seu corpo que importe diminuição permanente de sua integridade física ou que contrarie os bons costumes; bem como aquelas que o submeta, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica sem seu consentimento; c) permanecem sobre incondicionada e exclusiva manifestação de vontade do interditado os atos relacionados ao seus estados político (nacionalidade, voto e cidadania), familiar (estado civil, união estável e relações afetivas de parentesco e convivência) e individual (sexualidade, religiosidade e manifestação crítica pessoal e social).
Consoante disposição do art. 98, §1º, I e VI, do CPC, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, na medida em que são beneficiárias da gratuidade da justiça.
Intime-se a curadora nomeada para que, no prazo de cinco dias, preste compromisso definitivo nos termos do art. 759, I, do CPC. Oficie-se ao Cartório de Registro desta Comarca para que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais na forma do art. 755, §3º, do CPC.
Publique-se no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de 6 (seis) meses; constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Deixo de determinar a publicação da presente interdição no órgão de imprensa oficial do estado na forma do art. 755, §3º, do CPC por falta de convênio de publicação entre o Poder Judiciário de Alagoas e a Imprensa Oficial do Estado.
Expeça-se termo DEFINITIVO de curatela. Intimem-se. Registre-se.
Cumpra-se." Encerrada a audiência, as partes restaram pessoalmente intimadas, oportunidade em que renunciaram ao prazo recursal. No mais, considerando que a ausência injustificada do promotor de justiça elide seu direito processual a intimação via portal, o MM. Juiz declarou o trânsito em julgado imediato da sentença. Por conseguinte, determinou a expedição de termo de compromisso definitivo seguido do arquivamento dos autos sem remessa prévia à CJU.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo. Eu, Stella Silva Barbosa, o digitei. Arapiraca (AL), 25 de março de 2026. Lido e achado conforme, seguem assinaturas.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Em atenção ao Provimento nº 18, de 21 de maio de 2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento do feito, ao passo que determino a sua remessa ao Setor de Distribuição para que promova a redistribuição à uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca. Intimações e providências necessárias. Arapiraca , 21 de outubro de 2025. Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Arapiraca - Infância, Juventude e Crime Praticado contra Criança e Adolescente
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do presente processo para uma das Varas de Família da Comarca de Arapiraca/AL, com as homenagens de estilo, por ser o juízo competente para o processamento e julgamento do feito.