DESPACHO
Nº 0716916-63.2025.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: J. S. da R. - Apelado: M. P. do E. de A. - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0716916-63.2025.8.02.0001 Recorrente: J. S. da R.. Advogado: Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB: 13761/AL). Recorrido: M. P. do E. de A.. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por J. S. da R., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que houve violação aos arts. 51, 156, 384, 400, § 1º, 563, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 290/296, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do , ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve afronta aos , 156, 384, 400, § 1º, 563, do Código de Processo Penal, bem como ao , da Constituição Federal. Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, até porque as razões do recurso especial são idênticas às do recurso de apelação de fls. 171/188. Dessa forma, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA . SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação"(AgRg no AREsp n. 2.392 .824/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 31/10/2023). 2. Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls . 273/276), de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação aos quais teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2637823 SP 2024/0173354-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024, grifos aditados) , INADMITO o recurso especial, com fundamento no .030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. . Intimem-se. . Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: () - () - () - 319