Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
2026
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Petição
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Perempção, litispendência ou coisa julgada
DecisãoConclusão
Documento
Petição
Documento
Mandado
2025
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Audiência
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
ADV: MYCHEL SANTOS DA SILVA (OAB 21978/AL) - Processo 0720249-46.2025.8.02.0058 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: B1Fabio Lucas Albuquerque SilvaB0 - Autos n° 0720249-46.2025.8.02.0058 Ação: Averiguação de Paternidade Requerente: Fabio Lucas Albuquerque Silva Averiguado: Samilla Vitoria Costa da Silva
SENTENÇA
Vistos etc. FÁBIO LUCAS ALBUQUERQUE DA SILVA, devidamente qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em face da menor NOAH THEODORO ALBUQUERQUE COSTA DA SILVA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora Samilla Vitória Costa da Silva, com o objetivo de desconstituir o vínculo biológico paterno, alegando que foi induzido a erro e que não é o pai biológico do menor Noah Theodoro.
Requereu a procedência da ação, com a consequente modificação no assento de registro de tal menor, com a retirada do nome do autor e seus genitores do assento da menor. Com a petição inicial, foram acostados os documentos de fls. 08/13. Designada audiência preliminar através de despacho às fls.
14. A parte demandada apresentou contestação às fls. 28/32, alegando a coisa julgada material, tendo em vista que através do processo nº 0710695-58.2023.8.02.0058, já foi esclarecido que o autor é o pai biológico do menor Noah Theodoro. É O
RELATÓRIO,
DECIDO. Trata-se de ação negatória de paternidade ajuizada pelo demandante Sr. Fábio Lucas em face do menor Noah Theodoro, representada por sua genitora, por meio da qual pretende a desconstituição do vínculo de filiação anteriormente reconhecido. Em sede de contestação, a parte ré suscitou, como preliminar de mérito, a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que já houve processo judicial anterior nº 0710695-58.2023.8.02.0058, envolvendo as mesmas partes, no qual foi expressamente reconhecida a paternidade biológica do autor em relação ao menor, após regular instrução probatória, inclusive com a realização de exame pericial de DNA.
Assiste razão à tese defensiva. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Verifica-se, no caso concreto, a presença dos três elementos identificadores da coisa julgada partes, causa de pedir e pedido uma vez que o processo anterior envolveu o mesmo demandante e a mesma demandada, discutindo-se precisamente a existência do vínculo biológico de filiação.
Conforme se extrai dos autos do processo anteriormente julgado nº 0710695-58.2023.8.02.0058, houve pronunciamento judicial definitivo reconhecendo que o menor é filho biológico do autor, conclusão alcançada após a produção de prova técnica idônea, notadamente exame de DNA, cujo resultado foi conclusivo quanto à paternidade. Tal decisão transitou em julgado, encontrando-se acobertada pelo manto da imutabilidade.
Dessa forma, não é juridicamente admissível a rediscussão da matéria em nova demanda, sob pena de afronta direta à segurança jurídica e à estabilidade das relações familiares, valores estes expressamente tutelados pelo ordenamento jurídico. A utilização da ação negatória de paternidade como sucedâneo recursal ou meio de rediscussão de questão já definitivamente decidida mostra-se incompatível com o sistema processual vigente.
Ressalte-se, ademais, que a coisa julgada assume especial relevo nas ações de estado, especialmente aquelas relacionadas à filiação, por envolverem direitos da personalidade da criança e do adolescente, os quais merecem proteção reforçada, em consonância com o princípio do melhor interesse do menor. Assim, reconhecida a existência de coisa julgada material, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada em contestação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise do mérito da pretensão negatória.
Determino o cancelamento da audiência determinado através da decisão às fls. 14 dos autos. Sem custas face ao deferimento da assistência judiciária. P. R.
I.
Cumpra-se. Arapiraca,23 de janeiro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: MYCHEL SANTOS DA SILVA (OAB 21978/AL) - Processo 0720249-46.2025.8.02.0058 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade -
REQUERENTE: B1Fabio Lucas Albuquerque SilvaB0 -
DECISÃO
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no Art. 98 do CPC. Designo o dia 03 / 02 /2026, às 09 : 30 h, na sede desta Vara, para a audiência objetivando a realização exame de DNA. Cite-se o demandado através da Representante legal do mesmo, através de contato telefônico ou por mandado (alertando de que deverá trazer a menor), alertando que a ausência na referida audiência, contagem automática do prazo de 15 dias para a apresentação de contestação, sob pena de REVELIA.
Intime-se o requerente através do seu advogado. Por fim, notifique-se o Ministério Público. Arapiraca , 15 de dezembro de 2025. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito