Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Cível da Capital / Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- N.V.M.S.
- Advogado
- CARLO BONVENUTO (OAB 156660/SP)
ADV: CARLO BONVENUTO (OAB 156660/SP) - Processo 0721430-25.2026.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: N.V.M.S. - Ao final, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: Trata-se de Ação de Alimentos envolvendo as partes supracitadas. Nesta audiência houve o acordo retro. O Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo. É o brevíssimo relatório.
Decido. Não há vícios de consentimento. As partes são capazes e os termos da composição não violam a ordem pública, daí porque a HOMOLOGO POR
SENTENÇA para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da assistência judiciária (Lei nº 1.060/1950). Dou a esta Sentença força de ofício, a fim de que seja apresentada à fonte pagadora do alimentante, nos exatos moldes do acordo. Publicada em audiência e as partes desde já intimadas, as quais renunciam ao prazo recursal.
Registre-se. Na sequência, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intime-se o advogado anteriormente constituído apenas para ciência da revogação. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz fosse encerrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jose Eduardo Oliveira Araújo, Estagiário, que o fiz digitar. Maceió (AL), 20 de agosto de 2026. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito Autora Réu Defensora Pública Ministério Público
