ADV: Erick Gabriel Albino Alencar (OAB 14262/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL) Processo 0721499-72.2017.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S A - Réu: Durval Xavier Tavares, Francisca dos Anjos -
DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil em face da F G C Servicos E Comercio Ltda, Durval Xavier Tavares, Francisca dos Anjos e Eline Buarque de Araújo Silva. Narra a parte autora que os réus celebraram contrato de abertura de crédito no valor de R$ 105.404,250, co, crédito fixo até o limite de R$ 163.000,00, todavia, aduz que os réus deixaram de adimplir com os pagamentos, perfazendo-se uma dívida no montante de R$170.452,16.
Documentações anexas às fls. 30/63. A decisão de fl. 66 determinou a expedição de mandado de pagamento, nos termos da lei. Os A.Rs de fls. 71/73 retornaram constando que os destinatários se mudaram. A ré Eline Buarque de Araújo foi citada à fl.
77. A parte autora apresentou novos endereços à fl.
78. A ré Eline Buarque de Araújo apresentou embargos monitórios às fls. 79/85, alegando a legitimidade passiva para compor a lide, uma vez que a ré se retirou da sociedade, integralizada, de modo que ficou isenta de qualquer obrigação em relação à pessoa jurídica. O Banco do Brasil ofereceu impugnação aos embargos às fls. 132/139. A ré Francisca dos Anjos foi citada, conforme fl. 251. Outrossim, os réus Francisca e Duval juntaram embargos à monitória às fls. 252/264 e 531/543, respectivamente, alegando a ilegitimidade passiva visto que houve uma renegociação dos débitos pelo novo sócio, no que exonerou a ré como fiadora posto que o contrato original não previa a renovação da dívida, bem como que a negociação foi realizada sem a anuência dos fiadores.
O autor apresentou impugnação aos embargos de fls. 789/797.
É o relatório. Dos embargo opostos por Eline Buarque de Araújo. Percorrendo os autos, constata-se que os presentes embargos monitórios têm como objetivo a extinção da ação monitória em questão, sob a alegação de ilegitimidade da parte embargante para figurar no polo passivo da demanda. A embargante Eline alega que não possui mais a condição de sócia da sociedade empresária inadimplente, o que, em tese, a eximir da responsabilidade pela dívida cobrada.
A ação monitória, como se sabe, é um instrumento processual que visa a cobrança de dívidas representadas por prova escrita, sem eficácia de título executivo. No caso em tela, a parte autora da ação monitória busca o adimplemento de uma obrigação supostamente inadimplida pela sociedade empresária da qual a embargante alega não mais fazer parte. A questão da legitimidade passiva na ação monitória é de suma importância, uma vez que a parte ré deve ser aquela que possui a obrigação de cumprir a prestação devida.
No caso em apreço, a embargante sustenta que não mais integra o quadro societário da empresa devedora, o que, em tese, a afastaria da responsabilidade pelo pagamento da dívida. Nesse contexto, embora a embargante tenha sido sócia da F.G.C Serviços e Comércio Ltda na época da assinatura do contrato de abertura de crédito, não integrava mais o quadro societário quando essa tornou-se inadimplente, visto que suas cotas foram transferidas para outro sócio, e a alteração foi registrada na Junta Comercial em 11 de maio de 2015.
A jurisprudência estabelece que a responsabilidade dos sócios é restrita às suas cotas e que a alienação, devidamente registrada, exonera o antigo sócio de obrigações posteriores à sua saída. Portanto, a autora não pode ser responsabilizada pela dívida em questão. No mais, em que pese o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelecer que o sócio cedente é solidariamente responsável com o cessionário, durante dois anos após a averbação da alteração contratual, pelas obrigações existentes na época da cessão, essa responsabilidade não se estende a débitos contraídos posteriormente à sua saída da sociedade.
No caso em questão, os débitos foram contraídos em 2016, quando a autora já não era sócia, conforme documentos apresentados. Portanto, a autora não pode ser responsabilizada por essas dívidas que se iniciaram 14/08/2015. Ademais,o fato de a autora figurar como fiadora da pessoa jurídica, o contrato de fiança não comporta interpretação extensiva. A fiança, por sua natureza intuitu personae, é um contrato personalíssimo, não se estendendo a outras pessoas além do fiador original.
A alteração do quadro societário da empresa afeta diretamente a garantia da fiança, que é de ordem pessoal e se baseia na confiança depositada no fiador. Dessa forma, a mudança dos sócios da sociedade descaracteriza a fiança, não subsistindo qualquer argumento para responsabilizar a autora pelos débitos em questão.
Ante o exposto, merece prosperar a pretensão da embargante. Passo a análise dos embargos opostos pelos réus Francisca dos Anjos e Durval Xavier Tavares. Os embargantes, Francisca e Durval, arguem sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo da presente ação, fundamentando sua defesa na ocorrência de novação da dívida em deslinde. Alegam os embargantes que o novo sócio da empresa devedora realizou um refinanciamento ou reparcelamento do montante devido, sem a anuência dos mesmos, que à época figuravam como fiadores da obrigação.
Aduzem que tal reparcelamento configurou uma novação da dívida, uma vez que houve a substituição da obrigação original por uma nova, com termos e condições distintos. Nesse contexto, os embargantes sustentam que a novação da dívida acarretou na sua exoneração da fiança, em consonância com a inteligência do artigo 838, I, do Código Civil, que dispõe sobre a extinção da fiança nos casos em que o credor, sem o consentimento do fiador, conceder moratória ao devedor.
Assim, os embargantes pleiteiam o reconhecimento de sua ilegitimidade para integrarem o polo passivo da ação, requerendo a sua exclusão da demanda, em virtude da novação da dívida e da consequente exoneração da fiança. Ab initio, destaca-se que a fiança, contrato acessório por excelência, tem por escopo primordial garantir o adimplemento da obrigação principal, transferindo ao fiador o risco de inadimplemento do devedor.
Sua natureza intuitu personae e acessória a vincula intrinsecamente à obrigação principal, sendo sua validade e eficácia dependentes desta. No caso em tela, os embargantes, fiadores do contrato de cessão, arguem sua exoneração da fiança, fundamentando sua pretensão na concessão de moratória pelo cedente ao cessionário sem a sua anuência, em flagrante desrespeito ao disposto no artigo 838, I, do Código Civil.
A norma legal supracitada é clara ao dispor que o fiador que não anuiu com a moratória concedida pelo credor ao devedor fica desobrigado da fiança. A ratio legis reside na proteção do fiador contra a prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação principal, sem a sua concordância, haja vista que a moratória pode acarretar em um aumento do risco de inadimplência. Nesse sentido tem decidido o STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FIANÇA. CARÁTER ACESSÓRIO. DÉBITO JÁ VENCIDO. MERA TOLERÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO OU MORATÓRIA, A ENSEJAR A EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A fiança é contrato que tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo, dessa forma, sua função de garantia. Tem caráter acessório porque depende da existência da obrigação principal para que possa subsistir (fica vinculada à existência, validade e eficácia dessa obrigação). Por conseguinte, desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não mais a terá o fiador.
2. Além das causas que extinguem os contratos em geral, a fiança também encerra-se por atos praticados pelo credor, especificados no art. 838 do Código Civil: a) concessão de moratória (dilação do termo contratual) ao devedor, sem consentimento do fiador, ainda que solidário; b) frustração da sub-rogação legal do fiador nos direitos e preferências; c) aceitação, em pagamento da dívida, de dação em pagamento feita pelo devedor, pois neste caso ocorre pagamento indireto, que extingue a própria obrigação principal.
3. O art. 366 do Código Civil também esclarece que importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. Com efeito, a transação feita sem anuência do fiador também extingue a fiança. Isso porque transação é o mesmo que acordo, caracterizado pela reciprocidade de concessões, cujo principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, a transação gera novação.
4. Não havendo a substituição da obrigação em si, de sua natureza, em regra, é inviável falar em novação objetiva, ainda que o credor e o devedor efetuem a renegociação de dívida já vencida, mesmo que implique a redução dos encargos pactuados, a concessão de prazo de carência para pagamento do débito vencido ou a sua redução. Isso porque, se apenas um faz concessão (credor), poderá haver renúncia ou reconhecimento, não uma transação.
A dupla concessão é o elemento essencial da transação, é a sua diferença específica em relação a figuras jurídicas análogas.
5. A abalizada doutrina civilista esclarece que moratória a que se refere o art. 838, I, do CC, como causa de exoneração da fiança, consiste em prorrogação de termo, protraindo sua exigibilidade. Não se caracteriza pela simples inércia ante o recebimento do débito vencido e exigível ou mesmo em vista do parcelamento dessa dívida.
6. Embora abstratamente proceda a tese recursal de que a simples tolerância do credor, no tocante ao pagamento de débito vencido, não pode transmudar-se em moratória, hábil a exonerar o fiador da garantia prestada, no caso concreto não encontra respaldo, de acordo com o que foi apurado pelas instâncias ordinárias. Conforme consignado no acórdão recorrido, apenas a primeira concessão de moratória teve anuência dos fiadores, ficando estabelecido que o prazo foi protraído para 22 de maio de 1991.
Todavia, o "contrato de empréstimo sofreu várias prorrogações além daquelas previstas no primeiro termo aditivo, caracterizando a concessão de moratória - dilação do prazo para o adimplemento da obrigação -, de maneira tal que a dívida se venceu apenas em 01/07/1996".
7. Em vista do averiguado e da correta compreensão do que seja moratória, só se cogitaria em revisão do decidido mediante reexame de provas e interpretação contratual, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.374.184/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 18/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FIANÇA. EXONERAÇÃO. TRANSAÇÃO. MORATÓRIA CONCEDIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. "A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil)" (REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).
3. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, assentou ter havido, no caso, transação com a devedora que resultou em concessão de moratória, sem comprovação da anuência da fiadora, exonerando a fiança anteriormente ajustada.
4. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante à concessão de moratória e à exoneração da fiança, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.037.519/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) In casu, o autor, ora embargado, não logrou êxito em comprovar que os embargantes anuíram com o contrato de reparcelamento da dívida, ônus que lhe incumbia, consoante o princípio da distribuição do ônus da prova, insculpido no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da negativa dos embargantes quanto à anuência com a moratória transferiu ao embargado o ônus de comprovar a existência da concordância, fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu. Destarte, a ausência de comprovação da anuência dos fiadores com a moratória concedida ao afiançado, somada à expressa previsão legal de exoneração da fiança, conduz à inarredável conclusão de que os embargantes não podem ser responsabilizados pelos débitos decorrentes do contrato de cessão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à monitória, de modo que: a) extingo o processo, em relação aos réus - Durval Xavier Tavares, Francisca dos Anjos e Eline Buarque de Araújo Silva - sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, bem como, b) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
No mais, cumpra-se o despacho de fls. 783.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Maceió , 28 de janeiro de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito